Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE SUPERINDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DA DEMORA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Instituição Financeira em face de Decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Ilha, nos autos da ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento com pedido de tutela de urgência c/c danos morais, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência liminar, limitando as cobranças dos empréstimos contratados pelo autor ao percentual de 30% dos seus vencimentos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia acerca da reforma da decisão de 1º grau que limitou as cobranças da Instituição Financeira ao percentual de 30% dos vencimentos do autor sobre cobranças de empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Dos fatos e provas constantes no processo, há razoabilidade na concessão da tutela de urgência, visto que não há perigo de irreversibilidade da demanda para o Agravante, pois, caso constatada a legitimidade da cobrança em sede de mérito, será lícito efetuar a cobrança da dívida em face da autora. - A incidência de multa cominatória em patamar razoável é medida que se impõe, a fim de assegurar o cumprimento da medida. A redução da multa nos moldes do art. 537, §1º, do CPC somente deve ser imposta quando constado excesso, circunstância que não se verifica. IV - DISPOSITIVO E TESE: - Agravo conhecido e não provido. Tese de Julgamento: "A regularidade da contratação e consequentes cobranças só podem ser avaliadas em sede de mérito, após a devida instrução processual, haja vista que em juízo de cognição sumária, é necessário apenas a constatação ou ausência dos requisitos para tutela de urgência, de modo que há razoabilidade na concessão da tutela de urgência agravada, considerando a presença de probabilidade do direito e perigo da demora. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A., em face de Decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Ilha, nos autos da ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento com pedido de tutela de urgência c/c danos morais, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência liminar, nos seguintes termos: “Por todo exposto, com fulcro no art. 300, §2º do CPC, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, para que o Réu limite às cobranças dos empréstimo, contratados pelo Autor, a valores que não ultrapassem o limite de 30% dos seus vencimentos, qual seja, de R$728,25 (setecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. (ID nº 38551399) Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão que deferiu a liminar, visto que além do risco de irreversibilidade, não atentou o juízo aos efeitos práticos, além de ensejar ainda mais danos ao correntista e subverter a lógica do sistema financeiro (ID nº 38551390). Decisão desta Relatoria sob o ID nº 39084361, não concedendo o efeito suspensivo à decisão Agravada, mantendo na íntegra a decisão deferida. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça sob o ID nº 39773576, devolvendo o feito sem manifestação de mérito, por entender não ser caso de intervenção ministerial, nos moldes do art. 178 do CPC. Relatório. Analisados, decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Preliminarmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No mesmo sentido, cumpre-me trazer à baila a Súmula n.° 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No caso em análise, cuida-se de ação de limitação de descontos com base na Lei de Superendividamento com Pedido de Tutela de Urgência c/c danos morais, onde reclama a contratação de 3 (três) empréstimos consignados junto ao Banco Requerido, em que na época da contratação, as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas, passaram a onerar demasiadamente o seu financeiro, de modo que estão, inclusive prejudicando seu sustento próprio, uma vez que os descontos começaram a ultrapassar o percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seu salário. No processo de origem, o juízo a quo concedeu a tutela de urgência liminar determinando a limitação dos descontos dos empréstimos em 30% dos vencimentos do autor, qual seja, de R$728,25 (setecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), fixando multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da medida. Em juízo de cognição sumária, por constatar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, mantendo a decisão proferida em favor da autora nos autos de origem. Após análise minuciosa dos autos, constato que a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo não merece ser reformada. Isto porque, o agravante não trouxe elementos capazes de reverter a medida antecipatória. Lado outro, nos autos de origem, o agravado questiona a regularidade na cobrança dos serviços ora tarifados pela instituição bancária, e os prejuízos que a continuidade dos descontos estariam lhe causando. Na espécie, vislumbro que a tutela de urgência deferida pelo juízo de base, considerou a presença de probabilidade do direito e perigo da demora, que permanecem evidente, uma vez que a continuidade de descontos provoca ao Agravado a impossibilidade de receber qualquer valor a título de verba mensal para seu sustento, causando-lhe riscos de ordem financeira em face do comprometimento da sua renda, que advém exclusivamente de sua remuneração ao exercer cargo público. No caso concreto, do cortejo dos documentos carreado aos autos, constata-se que os descontos do empréstimo consignado ultrapassam a aludida margem legal de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor. Diante disso, é patente reconhecer que, dos fatos e provas constantes no processo, há razoabilidade na concessão da tutela de urgência, visto que não há perigo de irreversibilidade da demanda para o Agravante, pois, caso constatada a legitimidade da cobrança em sede de mérito, será lícito efetuar a cobrança da dívida em face da autora. Em que pese as alegações do agravante, quanto a regularidade na contratação, entendo que o referido argumento só poderá ser avaliado em sede de mérito, após a devida instrução processual, haja vista que em juízo de cognição sumária, é necessário apenas a constatação ou ausência dos requisitos para tutela de urgência. Quanto a incidência da multa cominatória, em que pese a irresignação do agravante, constato que não há excesso no valor aplicado, uma vez que o juízo de origem aplicou a incidência, em caso de descumprimento, no importe R$ 500,00 por desconto indevido. Nessa esteira, urge salientar, que a fixação da multa tem por finalidade assegurar o caráter sancionatório das astreintes, que não está necessariamente vinculada ao valor econômico da obrigação, mas deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que foi realizado através da sua limitação temporal, e somente incidirá em caso de descumprimento da ordem. Frisa-se ainda, que a ressalva contida no art. 537, §1º do CPC, somente será aplicável quando a multa cominatória exceder aos critérios de razoabili
- Agravo conhecido e não provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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