Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0503880-80.2018.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Lucas Querino Santos Neves Advogado: Yasmine Rodrigues Santos Macedo (OAB:BA41004-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro Interessado: Marcelo Sapucaia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503880-80.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: LUCAS QUERINO SANTOS NEVES Advogado(s):YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO ACORDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FUNGIBILIDADE ADMITIDA. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO ART. 60, DA LEI 8.213/1991. MÉRITO MANTIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS visando à alteração da data de início do benefício acidentário por incapacidade temporária concedido em sentença. O laudo pericial constatou incapacidade total e definitiva apenas para a atividade habitual de motorista, com possibilidade de reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir o termo inicial do benefício por incapacidade temporária, considerando o início da incapacidade e a data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, impende salientar que os benefícios acidentários são fungíveis, de modo que o Julgador, ao constatar o tipo de incapacidade, pode conceder um deles, ainda que o pedido formulado tenha sido limitado a outro, sem que isso configure julgamento extra petita. 4. Na espécie, a incapacidade do segurado, total e definitiva apenas para a atividade habitual de motorista, aliada à possibilidade de reabilitação profissional para outras funções compatíveis com sua idade (28 anos), escolaridade (ensino médio completo) e estado geral de saúde, justifica a concessão do benefício por incapacidade temporária, em vez da aposentadoria por invalidez. 5. Quanto ao termo inicial do benefício por incapacidade temporária, de acordo com o art. 60 da Lei nº 8.213/1991, deve ser fixado a data do início da incapacidade (26/06/2016), e não àquela do requerimento administrativo (09/07/2016), visto que o segurado não estava afastado de suas atividades há mais de 30 dias. 6. A adequação dos critérios de atualização monetária e de juros de mora, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais é matéria de ordem pública e foram promovidos os devidos ajustes de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença integrada de ofício. Tese de julgamento: “O termo inicial do benefício por incapacidade temporária, nos casos em que o segurado não esteja afastado de suas atividades laborais por mais de 30 dias, deve corresponder à data de início da incapacidade (DII), conforme disposto no art. 60 da Lei nº 8.213/1991.” ________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 60. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC: 50050227120214047112, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27/09/2022; STJ, AgInt no REsp: 2006779 RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, integrando-se, de ofício, a sentença, na forma do quanto fundamentado no Voto do Relator
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