Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DETERMINADA EM SENTENÇA – MANUTENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO E RESTITUIÇÃO DE VALORES – OBRIGAÇÃO GENÉRICA E INCERTA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Com efeito, conforme mencionado pela recorrente, o Código de Processo Civil estabelece que o pedido deve ser determinado, sendo lícito, entretanto, em algumas hipóteses, formular pedido genérico, consoante previsão do art. 324, § 1º, e seus incisos, do CPC. Entretanto, apesar da informação quanto ao estado clínico da parte autora, compulsando as hipóteses previstas, verifica-se que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das possibilidades estabelecidas pelo Código de Processo Civil. Outrossim, não se pode precisar se a Recorrente, após fornecimento da transferência hospitalar, irá necessitar de medicamentos e procedimentos para continuidade de seu tratamento por exemplo, não se podendo impor aos entes públicos uma obrigação genérica. Destarte, com todo respeito aos argumentos recursais apresentados, estes não merecem amparo, pois o pedido referente a condenação à continuidade do tratamento, bem como ao pagamento de valores que poderão em tese ser dispensados, são demasiadamente genéricos, não sendo possível sua especificação e inviabilizando a concessão. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Portanto, resta impossibilitada a procedência desses pedidos, de modo que a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.