Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ. RECURSO DESPROVIDO, COM REFORMA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexigível débito no valor de R$ 86.019,17, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação que cumula pedido declaratório de inexistência de débito e pedido condenatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, pois o caso não envolve arbitramento de honorários por equidade, mas sim fixação com base no art. 85, § 2º, do CPC. 4. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece critérios sucessivos para fixação dos honorários, priorizando o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor da causa. 5. A cumulação de pedidos declaratório e condenatório configura pretensões autônomas, cada qual com base de cálculo própria para fins de honorários. 6. O entendimento do STJ determina que, em tais hipóteses, os honorários devem incidir separadamente sobre cada pretensão: sobre o valor da condenação no pedido indenizatório e sobre o proveito econômico no pedido declaratório. 7. A fixação dos honorários apenas sobre o valor da condenação viola a orientação jurisprudencial consolidada, que exige a consideração de todas as pretensões acolhidas. 8. A unificação da base de cálculo, ainda que próxima do resultado correto, compromete a precisão necessária, especialmente para fins de liquidação, impondo a individualização das bases, o que autoriza a reforma parcial da sentença de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Reforma de ofício. Tese de julgamento: “1. Em caso de cumulação de pedido declaratório e condenatório, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados separadamente sobre cada pretensão autônoma. 2. O valor da condenação constitui a base de cálculo para o pedido indenizatório, enquanto o proveito econômico obtido serve de base para o pedido declaratório. 3. O Tema 1.076 do STJ é inaplicável quando não há arbitramento de honorários por equidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.184.709/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 05/03/2025; STJ, REsp 2.088.636/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07/03/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.