Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ENTREGA REGULAR DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPIs. EXPRESSÃO “ENTREGA REGULAR”. FIXAÇÃO JUDICIAL DE PERIODICIDADE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro Laurentino contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Euvaldo de Sousa Costa, servidor público municipal no cargo de Agente Comunitário de Saúde, para condenar o ente público ao pagamento do salário de dezembro de 2016, ao adicional de insalubridade e seus reflexos e à entrega regular de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs. O apelo limita-se à pretensão de que o Judiciário fixe a periodicidade da entrega dos EPIs, alegando obscuridade da sentença quanto à exequibilidade da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a expressão “entrega regular” de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs exige fixação judicial de periodicidade numérica para garantir a exequibilidade da sentença, ou se a obrigação pode ser cumprida com base nas normas técnicas existentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXII, e art. 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o direito à redução dos riscos laborais, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, impondo à Administração Pública o dever de fornecer EPIs adequados ao exercício funcional. 4. A NR-6, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020, estabelece obrigações claras ao empregador quanto à seleção, fornecimento, substituição e registro formal de EPIs, prevendo ainda a responsabilidade pela manutenção e adequação dos equipamentos, conforme o risco e a atividade desempenhada. 5. A NR-21 reforça a proteção de trabalhadores em atividades a céu aberto, como é o caso dos agentes comunitários de saúde, exigindo adequação do equipamento ao ambiente laboral. 6. A Lei Municipal nº 10/2018, norma local aplicável ao caso concreto, prevê o fornecimento obrigatório de EPIs aos agentes comunitários de saúde do Município de Pedro Laurentino, vinculando-se às normas federais de segurança do trabalho. 7. A expressão “entrega regular” não é vaga nem compromete a execução da sentença, pois deve ser interpretada em consonância com as normas técnicas e legais citadas, sendo desnecessária a imposição de periodicidade abstrata pelo Judiciário. 8. Jurisprudência consolidada impõe ao empregador o ônus de comprovar documentalmente o fornecimento técnico e adequado dos EPIs, não se admitindo entregas simbólicas ou genéricas. A regularidade será verificada com base na comprovação formal e no atendimento das exigências legais e regulamentares. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII, e 39, § 3º; Portaria SEPRT nº 6.730/2020 (NR-6); NR-21; Lei Municipal nº 10/2018. Jurisprudência relevante citada: TRT da 18ª Região, Processo TRT-RO-0012017-17.2017.5.18.0141, Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; TRT-2, ROT 10014178220225020433, Rel. Des. Ivani Contini Bramante, 4ª Turma.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos e, em sede de ampliação de quórum, decidir pelo CONHECIMENTO e NEGAR PROVIMENTO
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