Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em virtude da apreensão de entorpecentes, balança de precisão e valores em espécie na residência onde o réu foi identificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se há elementos para a absolvição por ausência de provas; ii) verificar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para porte de entorpecente para uso pessoal; iii) avaliar a revisão da dosimetria da pena e a concessão de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Provas consistentes no depoimento de policiais e apreensão de materiais relacionados ao tráfico, aliados ao reconhecimento do réu realizado pelas testemunhas policiais, confirmam a materialidade e autoria do delito. 4. A alegação de uso pessoal é incompatível com as circunstâncias do caso, incluindo a quantidade da droga e os apetrechos encontrados, além de não constar qualquer evidência de que o acusado fizesse uso do entorpecente. 5. A dosimetria foi aplicada nos termos da lei, considerando a pena-base no mínimo legal e sem agravantes ou atenuantes. A concessão da justiça gratuita é matéria a ser decidida pelo juízo das execuções. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ¿A comprovação da materialidade e autoria, com base em depoimentos e apreensão de drogas, impede a absolvição ou a desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal. A justiça gratuita deve ser analisada em sede de execução penal.¿ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.917.106/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.03.2023. TJCE, AC n. 0050432-51.2020.8.06.0140, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, J. 29/10/2024.
por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto por Jonatan Chaves Pinto, para, na extensão cognoscível, negar-lhe
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.