Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes embargos de terceiro. A sentença reconheceu a posse legítima da embargante sobre veículo e determinou o levantamento de restrições judiciais. A apelante alega ser proprietária fiduciária do veículo, com garantia constituída após a suposta aquisição do bem pela embargante por permuta, cuja data é questionada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de despacho saneador e de oportunidade para produção de provas, especialmente a testemunhal, para comprovar a real data de aquisição do veículo pela embargante, configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença julgou antecipadamente a lide. Não foi oportunizada à apelante a produção de provas, notadamente a testemunhal. Essa prova era essencial para demonstrar a data de real aquisição do veículo.4. O direito à produção de provas é corolário do contraditório e da ampla defesa. Esses direitos são garantidos constitucionalmente.5. O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória em matéria de fato controvertida, configura cerceamento de defesa. Caracteriza também error in procedendo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, sem a devida oportunização para produção de provas em matéria de fato relevante e controvertida, configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de despacho saneador e a negativa de produção de prova testemunhal para apurar a data de aquisição de veículo, objeto de embargos de terceiro, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, §8º, 370 e p.u., 487, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, APELACAO 0250366-16.2016.8.09.0085, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2019, DJe de 09/05/2019; TJGO, Apelação (CPC) 5438193-56.2017.8.09.0051, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2019, DJe de 03/05/2019.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Algomiro Carvalho Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.