Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE CABIMENTO E ADEQUAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUE NÃO SE AFERE ENTRE PARTES DA DECISÃO ATACADA, MAS SIM ENTRE ESTA E OUTRA DECISÃO. EMBARGOS IRREPARAVELMENTE INEPTOS. COMPETÊNCIA DO RELATOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SOBRE A QUAL NÃO SE OPERA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PREVALÊNCIA DA DECISÃO POSTERIOR SOBRE A ANTERIOR. ALEGADO CONFRONTO QUE SE DÁ COM MERO OBITER DICTUM CONSTANTE DE UMA DAS DECISÕES TIDAS POR COLIDENTES. MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA MOTIVADA POR PREVALÊNCIA DE VOTO VENCEDOR EM QUESTÃO PROCESSUAL. DISTINÇÃO DE ALTERAÇÃO OCASIONADA POR DISSENSO MERITÓRIO. 1. A contradição que autoriza a interposição de Embargos de Declaração, conforme uníssono entendimento doutrinário e jurisprudencial, é aquela que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo. Não a que porventura exista entre o julgado e o ordenamento jurídico e, menos ainda, entre a decisão atacada e outro provimento judicial. 2. O fundamento exclusivo dos presentes aclaratórios é a alegada contradição entre um obiter dictum constante do Voto proferido em março de 2016, pela Eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao julgar Embargos Declaratórios contra Acórdão que negou arquivamento do Inquérito, e aquilo que a Corte Especial decidiu, pontual e especificamente, acerca da relatoria do próprio Inquérito, na Questão de Ordem julgada em agosto de 2016. 3. São incabíveis os Embargos Declaratórios neste caso, porque o que se quer é contrapor uma decisão própria e peculiar sobre a relatoria do Inquérito, tomada pela Corte Especial em agosto de 2016, com um obiter dictum constante do Voto que negou provimento a outros Embargos Declaratórios, nos quais não se decidiu nada sobre a relatoria do Inquérito, de forma que se impõe o não conhecimentos do recurso. 4. Aceitar a admissibilidade desses Embargos implica admiti-los quando houver contraposição, v.g., entre o que se decidiu em Medida Cautelar com o que se fixou na sentença definitiva, ou entre o que se estabeleceu em despacho saneador e o que se julgou ao final do processo, emprestando-lhes efeitos e hipóteses de admissibilidade que lhes são inatas. 5. A definição da relatoria condiz com regra de competência, que, em fase de Inquérito, pode ser examinada pela Corte a qualquer tempo, nos exatos termos do artigo 109 do Código de Processo Penal, visto que se trata de matéria de ordem pública, sobre a qual não se opera preclusão pro judicato. 6. Ainda que no Acórdão que julgou os Embargos Declaratórios houvesse a afirmativa de que a relatoria permaneceria com o Ministro a quem distribuído o Inquérito - e não há -, a posterior decisão da Corte Especial, em Questão de Ordem trazida especificamente para debate do tema, se sobrepõe e prevalece sobre a anterior decisão. 7. Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin rejeitando os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e João Otávio de Noronha, e os votos dos Srs. Ministros Og Fernandes e Raul Araújo acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, a Corte Especial, por maioria, rejeitou os embargos de declaração. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Herman Benjamin. Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e João Otávio de Noronha. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e os Srs. Ministros Og Fernandes e Raul Araújo. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi. Impedido o Sr. Ministro Felix Fischer. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins."
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Corte Especial · STJ · presidente: Luis Felipe Salomão
Composição: Luis Felipe Salomão (presidente); Mauro Luiz Campbell Marques (vice); Antonio Carlos Ferreira; Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Benedito Gonçalves; Fátima Nancy Andrighi; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Sebastião Alves dos Reis Júnior.
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser fei- tapreferencialmente pela internet, na página do STJ no se- guintelink: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fa- zer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por VIDEOCONFERÊNCIA, o que lhe facultará o acesso à ses- são de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. Aprovação da ata; Adiados/retirados; Processos administrativos; Aprovação dos processos em lista/bloco e sem destaques; Prioridades previstas no RISTJ e processos sem destaques; Recursos submetidos ao rito dos repetitivos; Sustentação oral; Votos-vista; e Destaques. • Quando a participação se der por videoconferência, a soli- citação de sustentação oral ou preferência com esclareci- mento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma PRESENCIAL, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclare- cimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link infor- mado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até às 13h30 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julga- mentos da Corte Especial. • Os pedidos de sustentação oral/preferência de julgamento, solicitados por meio da internet, na página do STJ pelo link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, serão analisa- dos, com a brevidade possível, e o seu aceite ou a sua rejei- ção serão informados pelo e-mail do advogado fornecido no momento da solicitação. • Hipóteses de proibição de sustentação oral em processo a serem julgados na Corte Especial - art. 159 do RISTJ, com as ressalvas previstas no §3º do art. 937 do CPC e no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94; Suspensão de Segurança; Suspensão de Liminar e Sentença, Carta Rogatória; julgamento de AgInt ou AgRg contra decisão que nega seguimento a recurso ex- traordinário interposto contra acórdão do STJ; julgamento de AgInt ou AgRg em ações de caráter procedimental como, por exemplo, inquéritos, sindicâncias, tutela provisória, den- tre outros; e agravos interpostos em face de decisão que inadmitiu o processamento dos Embargos de Divergência. • Em caso de adiamento do julgamento
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.