Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. I. Caso em Exame: 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelos acusados, pronunciados pela suposta prática de homicídio qualificado. II. Questão em discussão: 2. Debatem-se: (i) A existência, ou não, de indícios suficientes de autoria ao arrimo da pronúncia; (ii) Determinar se fundada a pronúncia em elementos meramente inquisitoriais, insuficientes a tal fim; (iii) Sopesar as consequências da retratação de testemunha em plenário. III. Razões de decidir: 3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas o convencimento do magistrado acerca da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (art. 413, da Lei Adjetiva Penal). 4. Na espécie, conquanto a principal testemunha ocular tenha se retratado em juízo, os indícios colhidos na fase informativa foram corroborados sob o crivo do contraditório pelos depoimentos dos delegados de polícia, que detalharam a dinâmica dos fatos, a identificação dos apelantes no local e o contexto de "guerra de facções" que motivou o delito. 5. Elementos materiais relativos ao veículo utilizado no crime (Jeep Renegade), identificados por inteligência policial e geolocalização, reforçam a plausibilidade da tese acusatória. 6. A jurisprudência admite a pronúncia quando os elementos do inquérito encontram suporte em provas judicializadas, cabendo aos jurados — juízes naturais da causa — decidir sobre a credibilidade da retratação testemunhal. 7. A pronúncia comporta mero juízo de admissibilidade da acusação dos crimes dolosos contra a vida, para posterior submissão da hipótese ao Júri Popular. Para aquela decisão, suficiente que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, vez que vigente, naquela fase, o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE. 8. Havendo dúvida sobre a situação de fato, haverá a hipótese que ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a quem caberá a verificação cabal da prova. IV. Dispositivo: 9. Recurso em Sentido Estrito conhecido, mas não provido. Dispositivos relevantes citados: artigo 121, § 2º, incisos I e IV, da Lei Substantiva Penal, e arts. 413 e 414, da Lei Adjetiva Penal. Jurisprudência relevante citada: TJ/MA, RESE 000500/2020, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, DJe em 02/07/2020. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Recurso em Sentido Estrito e, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.