Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizado contra o Estado do Piauí. O acórdão embargado afastou a responsabilidade civil estatal ao entender que a conduta dos agentes públicos, ao utilizarem arma de fogo para impedir fuga do autor, deu-se no estrito cumprimento do dever legal, rompendo o nexo causal com as lesões sofridas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta os vícios de omissão, contradição e obscuridade apontados pelo embargante, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com eventual concessão de efeitos modificativos. III. Razões de decidir 3. A leitura do acórdão embargado evidencia que as teses levantadas pelo embargante foram suficientemente analisadas, inclusive quanto à proporcionalidade da atuação policial e à ausência de nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados. 4. Os pontos relativos aos danos materiais e estéticos estão logicamente abarcados na fundamentação que afastou a ilicitude da conduta dos agentes, não havendo omissão a ser suprida. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, finalidade esta que motiva o recurso interposto. 6. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 presume a inclusão da matéria no acórdão para fins recursais, ainda que os embargos sejam rejeitados, o que se reconhece para evitar futura alegação de ausência de prequestionamento. 7. A oposição de embargos com caráter meramente protelatório poderá ensejar aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: “1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da causa. 2. A análise global do acórdão impugnado evidencia ausência de omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento do recurso. 3. Considera-se incluído no acórdão recorrido o prequestionamento da matéria suscitada nos embargos, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CP, art. 23, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgInt no AREsp 988.650/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.04.2017, DJe 26.04.2017; TJPI, ApC nº 0809896-92.2021.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 28.07.2023.
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao
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