Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PROVA PERICIAL ATUARIAL E CONTÁBIL. QUESITOS DE NATUREZA JURÍDICA. HABILITAÇÃO DO PERITO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Ré contra r. decisão que rejeitou Embargos de Declaração e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa. A Agravante pretende a exclusão de quesitos de natureza jurídica, a adequação da nomeação pericial e o afastamento da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito ao cabimento do recurso, à possibilidade de submissão de questões jurídicas ao perito, à suficiência da habilitação atuarial do profissional nomeado e à caracterização dos Embargos de Declaração como manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se o Agravo de Instrumento quando a apreciação diferida da matéria puder tornar inútil o julgamento em Apelação. 4. A produção da prova antes da definição de seus limites objetivos justifica o imediato exame das questões relativas aos quesitos e à qualificação do perito. 5. O profissional nomeado possui habilitação atuarial compatível com o núcleo técnico da controvérsia, que envolve sinistralidade, critérios de cálculo e equilíbrio econômico-atuarial do contrato. 6. A referência à perícia atuarial e contábil não impõe dupla habilitação quando não demonstrado que os aspectos contábeis ultrapassam os conhecimentos instrumentais necessários à análise atuarial. 7. O perito não pode ultrapassar os limites de sua designação nem emitir opiniões que excedam o exame técnico ou científico. 8. Os quesitos relativos à legalidade da cláusula contratual, à configuração de reajuste retroativo vedado e à responsabilidade da estipulante versam sobre matérias jurídicas reservadas ao Magistrado. 9. Os quesitos A.a.1, A.a.2, B.b.1, B.b.2 e D.d.3 devem ser excluídos, ressalvada sua reformulação em termos estritamente técnicos. 10. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração do caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração. 11. A pertinência das questões suscitadas sobre a organização da prova pericial afasta o intuito protelatório, não bastando para a aplicação da penalidade a mera rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de Julgamento: "É vedada a submissão ao perito de quesitos que exijam pronunciamento sobre legalidade contratual, qualificação jurídica da cobrança ou regime de responsabilidade, admitida sua reformulação em termos estritamente técnicos. A habilitação do profissional deve ser compatível com o núcleo técnico da perícia, sem necessária dupla especialização, e a multa por Embargos de Declaração depende da demonstração de intuito manifestamente protelatório." Legislação relevante citada: Arts. 1.015, 465, 468, I, 473, § 2º, e 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Tema 988, STJ; REsp 2.121.056/PR, STJ.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Ana Paula Corrêa Patiño · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.