Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FGTS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. VALIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 6.915/1997. NÃO CABIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O vínculo entre o servidor contratado para exercer a função temporária e o poder público é de natureza jurídico-administrativa, de modo que não é possível invocar as regras celetistas para fins de recebimento de FGTS. II. O Supremo Tribunal Federal já decidiu (tema 916) que somente é devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos servidores temporários quando a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é declarada nula em função de ser realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal (RE 765.320 RG, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral - MÉRITO DJe-203, divulgado em 22/9/2016, publicado em 23/9/2016). III. In casu, não houve descumprimento aos preceitos constitucionais (art. 37, inc. IX, CF), já que devidamente embasado no art. 4º, §1º, da Lei nº 6.915/1997, que regula os contratos temporários em âmbito estadual, de modo que o apelado não possui direito ao depósito de FGTS e nem ao adicional de periculosidade. IV. Sentença reformada. V. 1ª Apelação conhecida e desprovida. 2ª Apelação conhecida e provida.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer ambos os recurso, negar provimento ao primeiro e dar provimento ao segundo
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