Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SERVIDORA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de São José de Ribamar contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de indenização a servidora temporária, com base em cláusula contratual, em razão da rescisão imotivada do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) omissão sobre a legalidade da rescisão contratual; (ii) suposto descumprimento contratual da servidora; (iii) ausência de requerimento administrativo; (iv) ausência de fundamentação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração exigem vício no julgado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), o que não se verifica in casu. O acórdão reconheceu a possibilidade de rescisão por interesse público, mas garantiu a cláusula indenizatória firmada. A indenização é devida ex re ipsa, dispensada a prova de prejuízo. A decisão reconheceu o cumprimento do contrato pela servidora. A fundamentação legal (art. 37, IX, CF/88 e Lei Municipal nº 453/2002) foi expressamente indicada. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A cláusula contratual que prevê indenização por rescisão imotivada obriga a Administração, independentemente de prejuízo comprovado. A transição de governo não justifica o inadimplemento contratual. Não é necessário requerimento administrativo prévio quando há cláusula expressa de indenização. A Constituição Federal garante o acesso à jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 453/2002.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.