Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação manejada em face de decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução e determinou o prosseguimento da fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a interposição de Apelação contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória, por não extinguir a fase executiva. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o recurso cabível contra esse pronunciamento é o Agravo de Instrumento. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça considera erro grosseiro a interposição de Apelação em substituição ao Agravo de Instrumento quando ausente dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A referência à expressão “sentença”, constante apenas do relatório da decisão que julgou os embargos de declaração, não possui carga decisória e não altera a natureza jurídica do pronunciamento recorrido. A determinação de prosseguimento da execução evidencia o caráter interlocutório da decisão e afasta qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. Inexistente dúvida objetiva, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória e desafia Agravo de Instrumento. A interposição de Apelação em substituição ao Agravo de Instrumento, quando ausente dúvida objetiva acerca do recurso cabível, configura erro grosseiro e afasta a aplicação da fungibilidade recursal. A fungibilidade recursal exige a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, não configurada por referências desprovidas de conteúdo decisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.032.528/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, REsp nº 2.092.982/RS. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805492-66.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.