Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO. TEMA 350/STF. TEMA 1.124/STJ. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisões que negaram seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 350/STF. A agravante sustenta que a existência de protocolo de requerimento administrativo caracteriza o interesse de agir e afasta a hipótese de indeferimento forçado. Alega, ainda, violação ao art. 1.022, I e II, do CPC e ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a existência de protocolo administrativo, ainda que o requerimento não tenha reunido condições para análise por razões imputáveis à requerente, é suficiente para caracterizar o interesse de agir e afastar a aplicação do Tema 350/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconheceu a existência do protocolo administrativo, mas concluiu que o requerimento não pôde ser analisado por razões imputáveis à própria requerente, circunstância que se enquadra na hipótese de indeferimento forçado prevista no Tema 350/STF. 4. O Tema 1.124/STJ reforça esse entendimento ao estabelecer que o interesse de agir pressupõe requerimento administrativo apto, instruído com documentação minimamente suficiente para viabilizar sua compreensão e análise, não bastando a mera existência formal de protocolo. 5. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do CPC quando o órgão julgador examina a questão suscitada nos embargos de declaração e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. A discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. A aplicação da consequência prevista no Tema 350/STF não configura restrição indevida ao acesso à jurisdição assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera existência de protocolo administrativo não caracteriza o interesse de agir quando o requerimento não reúne condições mínimas para análise por circunstâncias imputáveis ao próprio requerente, configurando indeferimento forçado, nos termos dos Temas 350/STF e 1.124/STJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 5º, XXXV); Código de Processo Civil (art. 485, VI; art. 1.021; art. 1.022, I e II; art. 1.030, I, a e b, §2º). Jurisprudência relevante citada: Tema 350 - STF (RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014); Tema 1.124 - STJ (REsp 1.913.152/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025, DJEN 06/11/2025).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Plenário · TRF6 · presidente: Ricardo Machado Rabelo
Composição: Ricardo Machado Rabelo (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Dolzany da Costa; Edilson Vitorelli; Evandro Reimão; Grégore Moura; Klaus Kuschel; Lincoln Rodrigues de Faria; Luciana Pinheiro Costa; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Mônica Sifuentes; Pedro Felipe Santos; Prado de Vasconcelos; Rollo D'Oliveira; Simone S Lemos; Vallisney Oliveira.
Secretaria: Plenário Judicial (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Ricardo Machado Rabelo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.