Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de busca e apreensão. 2. A sentença reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, descaracterizando a mora do devedor e extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se que a descaracterização da mora do devedor por abusividade de encargos no período de normalidade contratual impõe o julgamento de improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a consequência processual da descaracterização da mora do devedor em razão da abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a orientação do STJ, comprovada a notificação válida no ajuizamento, a posterior descaracterização da mora – em razão do reconhecimento da abusividade de encargos no período de normalidade contratual – impõe o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão (art. 487, I, do CPC), e não a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), tendo o acórdão recorrido contrariado esse entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “A abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, impondo o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485 e 487; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, REsp n. 1.421.371/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "alienação fiduciária: mora e busca e apreensão", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.