Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA À REVELIA. VÍCIO DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CARTA ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE FORMAL. MUDANÇA REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL ANTES DO ATO CITATÓRIO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR EMPREGADO DE PESSOA JURÍDICA DISTINTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SEDE, FILIAL, DEPENDÊNCIA OU AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL. FINALIDADE DO ATO NÃO ALCANÇADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. ERRO DE FATO AUTÔNOMO NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A ação rescisória constitui via autônoma de impugnação destinada à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, sendo admissível quando demonstrada violação manifesta de norma jurídica decorrente da formação inválida da relação processual. 2. A pretensão rescisória é tempestiva quando ajuizada antes do transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda, nos termos do art. 975 do CPC. 3. O requisito previsto no art. 968, II, do CPC resta satisfeito quando comprovado o depósito prévio correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, sem prejuízo do regular recolhimento das custas processuais. 4. A validade da citação deve ser examinada conforme a legislação vigente ao tempo da prática do ato, incidindo, no caso, o regime do Código de Processo Civil de 1973, por ter a comunicação sido realizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015. 5. A citação postal de pessoa jurídica, sob a vigência do CPC de 1973, podia ser reputada válida pela teoria da aparência quando encaminhada ao efetivo estabelecimento empresarial e recebida, sem ressalvas, por pessoa objetivamente integrada à estrutura de funcionamento da citanda ou responsável pelo recebimento de correspondências. 6. A teoria da aparência não incide quando a carta citatória é enviada a endereço diverso da sede formal da sociedade empresária, cuja alteração havia sido regularmente registrada na Junta Comercial mais de 2 (dois) anos antes da prática do ato, inexistindo prova de que no local funcionasse sede, filial, dependência ou unidade empresarial ativa. 7. A indicação do endereço em documento relacionado à contratação intermediada por corretor vinculado à atividade da sociedade empresária demonstra a boa-fé da autora da ação originária, mas não substitui a comprovação de que o local integrava a estrutura organizacional da pessoa jurídica no momento da citação. 8. O aviso de recebimento assinado por empregado de pessoa jurídica distinta não autoriza, por si só, a presunção de ciência da citanda, especialmente quando ausente prova de vínculo empregatício, preposição, representação, mandato ou atribuição institucional para receber e encaminhar comunicações judiciais em seu nome. 9. A alegação de que o recebedor exercia atividade no imóvel em que teria funcionado sala de apoio aos corretores exige demonstração objetiva da permanência da empresa no local e da função institucional do signatário, não bastando afirmação desacompanhada de contrato de locação, registro de filial, documento condominial, declaração do proprietário ou outro elemento probatório idôneo. 10. A devolução posterior de correspondência expedida ao mesmo endereço com a anotação “mudou-se”, embora não produza efeito retroativo automático, constitui elemento corroborativo da alteração societária formal, da ausência de estabelecimento ativo e da falta de alcance da finalidade citatória. 11. A instrumentalidade das formas somente autoriza a preservação do ato defeituoso quando demonstrado que sua finalidade foi atingida, o que não ocorre se inexistem elementos indicativos de que a pessoa jurídica recebeu a comunicação, tomou conhecimento da demanda ou compareceu espontaneamente ao processo. 12. A revelia decorrente de citação inválida acarreta prejuízo processual concreto, pois impede a apresentação de defesa, a impugnação dos fatos constitutivos do direito alegado, o requerimento de provas e a participação efetiva na formação do convencimento judicial. 13. A prolação de sentença condenatória contra parte que não foi validamente integrada à relação processual configura violação manifesta das normas estruturantes da citação e das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, subsumindo-se à hipótese do art. 966, V, do CPC. 14. A existência de vício citatório de natureza transrescisória não impede o manejo da ação rescisória quando proposta dentro do prazo legal e fundada em hipótese expressamente prevista no art. 966 do CPC, inexistindo inadequação da via eleita. 15. O erro de fato previsto no art. 966, VIII, do CPC não se configura autonomamente quando a decisão rescindenda não contém afirmação expressa sobre fato inexistente, nem considera inexistente fato efetivamente ocorrido, e as circunstâncias relacionadas ao endereço, ao recebedor e à estrutura empresarial são objeto de controvérsia entre as partes. 16. Reconhecida a invalidade da citação, devem ser desconstituídos os atos processuais subsequentes que dela dependem, inclusive a revelia, a sentença e o respectivo trânsito em julgado, preservados os atos anteriores compatíveis com a renovação da relação processual. 17. O julgamento imediato do mérito da ação originária mostra-se inviável quando a parte originalmente revel não apresentou contestação, não delimitou suas teses defensivas e não participou da instrução, sob pena de supressão de instância e reprodução do cerceamento de defesa que fundamenta a rescisão. 18. Desconstituída a sentença, os autos devem retornar ao juízo de origem para renovação da citação, reabertura integral do prazo de defesa, regular instrução e prolação de nova decisão. 19. A procedência da ação rescisória implica a perda de eficácia do título executivo formado no processo originário, cabendo ao juízo competente adotar as providências decorrentes quanto ao cumprimento de sentença e a eventuais atos constritivos. 20. A parte vencida responde pelas custas e pelos honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa quando beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 21. Julgada procedente a ação rescisória, o depósito prévio deve ser restituído à autora após o trânsito em julgado, por não incidir a hipótese de reversão prevista no art. 974, parágrafo único, do CPC. 22. Ação rescisória conhecida e julgada procedente, com fundamento no art. 966, V, do CPC, para rescindir a sentença, declarar a nulidade dos atos praticados a partir da citação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Luciano de Castro Campos
Composição: Luciano de Castro Campos (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (titular); Paulo Augusto de Freitas Oliveira (membro (composição ampliada)); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.