Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 82 KG (OITENTA E DOIS QUILOS) DE COCAÍNA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. A custódia cautelar, enquanto medida excepcional, exige demonstração inequívoca de sua necessidade, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de representar mera antecipação da reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 2. A pertinência do paciente a grupo criminoso voltado para o tráfico de entorpecentes, a expressiva quantidade e natureza da droga apreendida – 82 kg de cocaína acondicionados em 76 (setenta e seis) tijolos prensados -, e as circunstâncias concretas da prática dos delitos justificam a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 4. Ordem denegada, com recomendação de celeridade ao juízo de origem no encerramento da instrução criminal.
Ante o exposto, voto pela denegação da ordem de habeas corpus, com a recomendação de celeridade ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP no encerramento da instrução criminal do Processo 0006677-80.2017.8.26.0477. 10 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13580279. Voto - MIN. ROBERTO BARROSO 05/09/2017 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 135.741 SÃO PAULO VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente, em primeiro lugar, cumprimento o doutor Thiago Quintas Gomes, por uma sustentação que me mobilizou e me impressionou. Porém, eu estou aqui acompanhando a ilustre Ministra Rosa Weber, inclusive e sobretudo na expressa recomendação para que haja um pronunciamento judicial célere, porque efetivamente há uma demora relevante, aqui, embora as circunstâncias talvez pudessem justificar. Há uma outra dificuldade. O modelo brasileiro de oficialismo na produção da prova, em que tudo depende de iniciativa judicial, muitas vezes faz com que o processo se procrastine. A minha ideia é de que, em algum lugar do futuro, as partes tenham que ter mais liberdade de produzir as suas provas, sem depender de ordem judicial, inclusive até levando o seu próprio tradutor. Mas isso é de lege ferenda. Acompanho a Relatora. documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13797923. Voto - MIN. LUIZ FUX 05/09/2017 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 135.741 SÃO PAULO […]
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.