Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. EXISTÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E LIBERAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdevino Alves da Silva contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais (R$ 15,40) em benefício previdenciário, vinculados a contrato de empréstimo consignado. 2. O agravante sustenta não ter celebrado o contrato, alegando fraude, bem como sua condição de hipervulnerabilidade (idoso, analfabeto e com deficiência auditiva), pleiteando a suspensão imediata dos descontos. 3. O agravado, nos autos de origem, apresentou documentação indicando a existência de Cédula de Crédito Bancário (CCB) e a efetiva liberação do valor contratado na conta do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), a fim de suspender descontos decorrentes de suposto empréstimo consignado contestado pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 6. Quanto à probabilidade do direito: 6.1. Há nos autos contrato formalizado (Cédula de Crédito Bancário), contendo identificação das partes, valor, número de parcelas e autorização para desconto em benefício previdenciário; 6.2. Consta prova da efetiva liberação do crédito na conta do agravante; 6.3.Tais elementos fragilizam, em cognição sumária, a alegação de inexistência da contratação. 7. A alegação de hipervulnerabilidade do consumidor, embora relevante, não é suficiente, por si só, para afastar a validade aparente do contrato nesta fase inicial, exigindo dilação probatória. 8. A inversão do ônus da prova, ainda que possível em demandas consumeristas, não dispensa a presença de elementos mínimos para concessão da tutela de urgência. 9. Quanto ao perigo de dano: 9.1. Os descontos ocorrem desde 2020; 9.2. A demora na insurgência judicial afasta o caráter de urgência necessário à medida liminar; 9.3. O dano alegado, embora contínuo, não se mostra iminente a ponto de justificar intervenção antecipada sem instrução adequada. 10. Ademais, a suspensão imediata dos descontos implicaria, em parte, esgotamento do mérito, sem prévia formação do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato formalizado de empréstimo consignado, acompanhada de prova da liberação do crédito ao consumidor, afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado em ação de inexistência de débito, impedindo a concessão de tutela de urgência. 2. A alegação de hipervulnerabilidade do consumidor, embora relevante, não dispensa a necessidade de dilação probatória quando há elementos documentais indicativos da contratação. 3. A ausência de imediatidade na busca da tutela jurisdicional, diante de descontos realizados por longo período, afasta o requisito do perigo de dano para fins de concessão de tutela de urgência. 4. A concessão de medida liminar que implique esgotamento parcial do mérito deve ser evitada quando ausente prova inequívoca do direito alegado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.