Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). APELANTE CONDENADO À PENA DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, CONCEDENDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. HISTÓRICO CLÍNICO SUFICIENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE POR PARTE DA VÍTIMA. REAÇÃO DESPROPORCIONAL COM USO DE MEIO IMODERADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REJEIÇÃO. COMPLICAÇÕES CLÍNICAS (SÍNDROME COMPARTIMENTAL E CHOQUE SÉPTICO) QUE CONSTITUEM DESDOBRAMENTO NATURAL DA AGRESSÃO FÍSICA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA E APLICADA NA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA OU DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO EM SEGUIDA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. APELO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, Dra. Andrea Neves Cerqueira (ID 550339550), que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu Paulo Ricardo de Jesus Santos à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal. 2. Acerca da conduta delitiva sub examine, narrou a Exordial Acusatória que, no dia 09 de maio de 2024, por volta das 23h, na 1ª Travessa da Juerana, bairro São Paulo, em Santo Antônio de Jesus/BA, o denunciado, utilizando-se de um pedaço de madeira com pregos, agrediu seu vizinho Jailton Lima da Cruz, provocando-lhe lesões graves no braço direito (fratura exposta e síndrome compartimental) que evoluíram para infecção generalizada, pneumonia e edema pulmonar, culminando no óbito da vítima em 18 de maio de 2024. 3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de complementação pericial não merece acolhimento. O perito oficial Dr. Augusto César de Andrade Bastos prestou esclarecimentos seguros em juízo (ID 547883357), atestando que os elementos disponíveis eram suficientes e coerentes para fundamentar a causa da morte, sendo desnecessária a complementação com base no prontuário médico integral, o qual já constava dos autos e poderia ser analisado por assistente técnico da própria defesa. 4. No mérito, a tese de legítima defesa deve ser rejeitada por ausência de provas de que a vítima tenha iniciado injusta agressão, atual ou iminente. O conjunto probatório, especialmente o depoimento da testemunha ocular da esposa da vítima (ID 547889709), demonstra que o réu atacou a vítima desarmada de forma desproporcional, utilizando pedaço de madeira com pregos, e proferiu ameaças de que "faria de novo". 5. O nexo de causalidade entre a agressão e o resultado morte restou plenamente configurado. O laudo de necrópsia (fls. 10/11 do IP - ID 106896476) e os esclarecimentos do perito em juízo (ID 547883357) confirmam que o óbito por edema pulmonar e pneumonia decorreu diretamente da síndrome compartimental e do processo infeccioso originados pelo trauma físico. Eventual demora da vítima em buscar novo atendimento ou consumo de álcool não configuram causas superveniente sabsolutamente independentes capazes de romper o liame causal. 6. A dosimetria da pena e o regime inicial fechado devem ser mantidos. A pena-base foi fixada de forma idônea acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da culpabilidade (uso de madeira com pregos), das circunstâncias (ataque noturno mediante surpresa e omissão de socorro) e das consequências do crime (sofrimento prolongado da vítima por nove dias). O regime inicial fechado justifica-se pela gravidade concreta da conduta e pela presença de vetores judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. 7.Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso. APELO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, e assim o fazem pelas razões expostas no voto do Desembargador Relator
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Gabinete do Desembargador Antonio Cunha Cavalcanti
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