Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença de improcedência total dos embargos à execução e condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em virtude da justiça gratuita. 2. O apelante sustenta que a concessão da justiça gratuita, obtida por agravo de instrumento, configuraria êxito parcial e justificaria o afastamento ou redistribuição proporcional dos honorários, além de requerer a suspensão expressa da exigibilidade. 3. A agravada apresenta contrarrazões pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da justiça gratuita implica êxito parcial suficiente para afastar a sucumbência integral na condenação ao pagamento de honorários advocatícios; (ii) estabelecer se é necessária determinação expressa de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A concessão da justiça gratuita por meio de agravo de instrumento não altera o resultado dos embargos à execução, tampouco configura êxito parcial relevante para afastar a sucumbência integral, pois o mérito dos pedidos foi totalmente improcedente. 6. O princípio da causalidade e o art. 85 do CPC determinam que a condenação ao pagamento de honorários decorre do resultado final da demanda, aplicando-se a sucumbência quando todos os pedidos do embargante são rejeitados. 7. A assistência judiciária gratuita suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, mas não afasta a condenação, sendo suficiente que a sentença determine essa suspensão expressamente, como ocorreu no caso analisado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita não afasta ou redistribui a sucumbência integral em embargos à execução quando o mérito dos pedidos é totalmente improcedente. 2. A suspensão da exigibilidade dos honorários é devida e basta constar expressamente da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 98, § 3º.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador José Antonio Robles
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.