Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA QUESTIONADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTOS SOB POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACESSO À JUSTIÇA. REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por ANTONIO CRUZ DA SILVA, posteriormente sucedido por GERALDA GARCIA DA SILVA, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda à petição inicial. A parte autora sustenta a inexistência de contratação válida que justificasse descontos realizados em seu benefício, requerendo a nulidade da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos exigidos pelo juízo de origem justifica a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se é possível exigir da parte autora a apresentação de documentos que se encontram sob a posse da instituição financeira demandada; e (iii) determinar se o ajuizamento da demanda depende de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta narrativa fática suficiente, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados, além de documentos aptos a identificar a controvérsia e viabilizar o exercício do contraditório pela parte ré. 4. Em demandas consumeristas que discutem a existência ou regularidade de contratação bancária, não se pode exigir da parte autora a apresentação de documentos que, em regra, permanecem sob a guarda exclusiva da instituição financeira. 5. A exigência de documentos cuja obtenção depende da parte adversa impõe obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação e viola o princípio constitucional do acesso à justiça. 6. A ausência de contrato bancário ou de documentos internos da instituição financeira não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial ou para a extinção prematura do processo quando os elementos apresentados permitem a compreensão da controvérsia. 7. Eventual necessidade de complementação probatória deve ser suprida durante a instrução processual, mediante observância do contraditório e da ampla defesa, e não por meio da extinção antecipada da demanda. 8. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, inexistentes no caso concreto. 9. Presentes os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento do processo, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito após a adequada instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato bancário ou de documentos internos da instituição financeira não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a petição inicial contém elementos suficientes para a compreensão da controvérsia. 2. Não se pode exigir da parte consumidora a apresentação de documentos que se encontram sob a posse exclusiva da instituição financeira demandada como condição para o processamento da ação. 3. A necessidade de produção de provas complementares deve ser solucionada no curso da instrução processual, observados o contraditório e a ampla defesa. 4. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, salvo previsão legal expressa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. Lei nº 9.099/95, art. 55. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800224-70.2020.8.18.0051 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.