Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I, , DO CPC. ART. 1.030, A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 802-804): DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve a improcedência do pedido. Incidência das Súmulas n. 291 e 427 do STJ como fundamento para reconhecer prescrição quinquenal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de contribuições para recomposição das reservas matemáticas cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais, com pedidos de recolhimentos retroativos, pagamento de jóia e refazimento de cálculos do benefício. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do II, do CPC, e fixou honorários advocatícios art. 487, em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, em violação ao I e II, do CPC; (ii) saber se a pretensão de art. 1.022, recomposição de reserva matemática está sujeita à prescrição quinquenal, à luz dos arts. 178, § 10, II, do 103 da CC/1916, , 36 da , 75 da LC n. Lei n. 8.213/1991 Lei n. 6.435/1977 e 487, II, do CPC; e (iii) saber se a alegada 109/2001 divergência jurisprudencial afasta a aplicação das Súmulas n. 291 e 427 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo lógico e coerente o pedido de reparação civil, reconhecendo que, declarada a prescrição do fundo de direito, resta prejudicada a análise do pedido indenizatório conexo; afasta-se a violação ao I e II, do CPC. Aplica-se a art. 1.022, prescrição quinquenal às pretensões contra entidades de previdência complementar, incidindo as Súmulas n. 291 e 427 do STJ, com marco inicial em 2008, quando a autora teve ciência inequívoca da falha e dos valores de regularização; ajuizada a ação em 2019, verifica-se a consumação do prazo, à luz do da LC n. art. 75 109/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. A recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao º, XXXVI, da art. 5 Constituição Federal. Sustenta não estar configurada prescrição, porquanto haveria direito adquirido à inscrição retroativa no plano de previdência desde bem 30/10/1989, como ato jurídico perfeito decorrente da adesão formalizada, o que afastaria a incidência das Súmulas n. 291 e 427 do STJ. Afirma que a FUNCEF teria incorrido em erro administrativo ao não comunicar a patrocinadora para início dos descontos em folha, de modo que não caberia a recorrente a recomposição de reserva matemática com juros. Argumenta que o marco inicial da prescrição não atingiria o fundo de direito, tendo em vista que a pretensão judicial manifestada é de direito de inscrição à FUNCEF retroativo a 1989 e de recomposição da reserva matemática. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a admissão e provimento do recurso extraordinário. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 853-866. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 826 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da art. 98, . Lei n. 1.060/1950 O STF já definiu que 3. a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em DJe de 1º/ ) 6/6/2013, 8/2013. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do I, , do Código de Processo Civil. art. 1.030, a No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 811- 817): I - Contextualização do caso A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de contribuições para recomposição das reservas matemáticas de plano de benefícios cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais em que a parte autora pleiteou: a condenação da FUNCEF ao pagamento e recolhimento das contribuições sociais do participante e da patrocinadora desde até 30/10/1989 com juros e correção, ao pagamento da jóia e 31/01/2012, custos adicionais para recomposição das reservas; obrigação de fazer para apurar os montantes devidos e refazer cálculos do benefício; reparação civil pelos prejuízos; alternativamente, recolhimento pelo valor histórico sem juros e correção da cota do participante, com a FUNCEF arcando com a jóia e a cota da patrocinadora; e, caso ocorra desligamento no curso da ação, recálculo e pagamento de diferenças do benefício (fls. 529-533). Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do II, do CPC; indeferiu a gratuidade da ré; e condenou a art. 487, autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 526-527). A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação da autora e ao recurso adesivo da ré; majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa nos termos do § 11, do CPC; e manteve o art. 85, indeferimento da gratuidade processual da ré (fls. 525, 533). II – Da alegada violação ao I e II, do CPC art. 1.022, A recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão quanto ao p
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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