Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8089411-94.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Tiago Lima Da Cruz Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB:SP403110-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089411-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TIAGO LIMA DA CRUZ Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito previdenciário. Recursos de apelação simultâneos. Ação pelo rito comum. Auxílio-acidente por acidente de trabalho. Capacidade atestada por perícia judicial. Recurso do autor improvido. Ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita. Ônus do Estado. Tema 1044 do STJ. Recurso do réu provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária em que se julgou improcedente o pedido de implantação de auxílio-acidente acidentário. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade, pelo autor, de comprovação de sequela permanente em decorrência de acidente de trabalho, capaz de ensejar a concessão de auxílio-acidente acidentário; e, pelo INSS, de ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela parte ré, em razão da gratuidade de justiça deferida ao segurado, parte sucumbente. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial produzido em Juízo concluiu pela inexistência de “sequela incapacitante para o trabalho habitual de cunho parcial ou permanente” – ID 74684773, pág. 5 pdf. 4. Os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado, considerando que o autor é parte sucumbente e beneficiário da justiça gratuita. Tema nº 1044 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação do autor improvido. Recurso de apelação do réu provido, para determinar que o Estado da Bahia proceda ao ressarcimento do INSS pela antecipação do pagamento dos honorários periciais, em razão de se tratar de autor sucumbente e beneficiário da gratuidade de justiça.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU
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