Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL PARA FINS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA. A não comprovação do dolo específico impede a condenação por improbidade administrativa.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sob o fundamento de ausência de dolo na conduta do agente que utilizou veículo oficial para fins particulares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de veículo oficial para fins particulares configura ato de improbidade administrativa, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que exige a comprovação de dolo específico para a configuração de tal ato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, passando a estabelecer um rol taxativo das condutas que caracterizam ato de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, exigindo o enquadramento em uma das hipóteses dos incisos.4. Com a alteração do caput do artigo 11 da Lei de Improbidade, não há mais se falar em ato de improbidade administrativa pela conduta anteriormente subsumida a tal norma, aplicando-se retroativamente a norma mais benéfica ao réu/apelado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A comprovação do dolo específico é imprescindível para a configuração de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N. 5144617-22.2019.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSAPELADO: REJÂNIO COSTA DOS SANTOSRELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.