Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 2. Não havendo prova mínima acerca da falha na prestação do serviços, afasta-se o dever de indenizar. 3. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JOZILENE PEREIRA visando a reforma da sentença prolatada pelo MM. juiz de direito da Comarca de Olinda Nova, que julgou pela improcedência dos pedidos formulados nos autos da ação ordinária proposta em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada. Na inicial do feito, a autora afirma que recebeu 2 (duas) cobranças da empresa demandada na mesma data, ambas com vencimento para aquele mesmo mês de maio/2019, sendo uma correspondente a março/2019 e outra de abril/2019. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito relacionado ao mês de abril, além de indenização por danos morais. Em sentença, o magistrado a quo entendeu pela inexistência de falha na prestação de serviços, julgando improcedentes os pedidos formulados. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese: nulidade por cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a réplica; houve cobrança de consumo por estimativa; não foi informada do lançamento de 2 (duas) faturas no mesmo mês; a falha na prestação de serviço restou demonstrada; a empresa demandada atuou de forma abusiva; houve alteração unilateral da data de vencimento, com violação ao dever de informação; os danos morais foram demonstrados. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito (ID 22906696). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, observa-se que a parte apelante não conseguiu demonstrar o prejuízo que lhe teria sido causado por não ter sido oportunizada a apresentação de réplica. Assim, sendo certo que não há nulidade sem demonstração de prejuízo, não merece ser acolhida a preliminar levantada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, INCISO IV, DO CPC/73). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE COTEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA DA PRELIMINAR SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A RECONHECER DANO DE VALOR ZERO. AUSÊNCIA DE EVIDENTE AFRONTA AO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTESTAÇÃO SEM O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.464.855/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 1/6/2017.) Já em análise ao mérito da pretensão, observa-se na inicial do feito que o autor fundamenta seu pedido indenizatória na alegação de falha na prestação de serviços pela empresa demandada, por ter recebido 2 (duas) cobranças de fatura no mesmo mês. De sua vez, a empresa ora apelada consegue demonstrar que houve alteração na cobrança da área em que reside o apelante, já que anteriormente só eram enviadas as faturas 2 (dois) meses após o consumo. E também restou demonstrado que os consumidores foram informados acerca da alteração. Ademais, ao contrário do que afirma a apelante, não restou demonstrada, na hipótese, a cobrança de consumo por estimativa, já que, em verdade, foi feita a leitura de cada mês em datas distintas. A sentença recorrida bem apreciou a matéria posta, reconhecendo que não há falha na prestação de serviços, vez que as faturas referem-se a consumos registrados em meses distintos (ID 21264907, pág. 2): “Compulsando os autos verifica-se através dos documentos acostados pelo autor da demanda, que as faturas objeto da presente lide apesar de terem vencimento no mesmo mês (mês de maio), se referem a competências diferentes, uma referente ao mês de março e outra referente ao mês de abril. Essa informação é ratificada quando se analisa a data das leituras que geraram as faturas, a saber, a leitura referente à fatura do mês de março foi realizada em 26/03/2019; e a leitura que gerou a fatura do mês de abril foi realizada em 25/04/2019. Desta forma, não há que se falar em inexistência da fatura do mês de abril, devido a imputação de consumo que nunca existiu, pois conforme as faturas acostadas pelo próprio autor, é possível verificar que houve o efetivo consumo, com a leitura devidamente realizada pela requerida em períodos distintos, gerando faturas distintas, de modo que devida a cobrança da fatura do mês de abril”. No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal em caso semelhante, no qual foi afastado o dever de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUESTIONAMENTO DO VALOR DAS FATURAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECEBIMENTO DE DUAS CONTAS NO MESMO MÊS. PERÍODOS DE FATURAMENTO E DATAS DE VENCIMENTO DISTINTOS 1. Não há parâmetro seguro a demonstrar a variação anômala do faturamento dos meses questionados pela Apelante (fevereiro2019 a maio/2019), de modo que, inexistem elementos que permitam afastar a presunção de veracidade das faturas de energia elétrica. 2. É dever da empresa concessionária de energia elétrica informar eventuais mudanças na efetivação das leituras, sendo indispensável que o consumidor possua prévio conhecimento de eventual reprogramação. 3. Na hipótese, verifica-se que a empresa Apelada fez circular informativo para explicar aos usuários que, a partir do mês de abril/2019, poderiam acompanhar o faturamento no momento em que ocorresse a leitura do medidor e, por causa desse ajuste, receberiam 02 (duas) contas, uma referente ao mês de março/2019 e outra relativa ao mês de abril/2019. 4. Embora tal situação possa gerar algum aborrecimento, não restou comprovado nos autos que houve de fato uma ofensa à honra ou a qualquer bem jurídico imaterial da Apelante. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (ApCiv 0801445-31.2019.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, DJe 22/07/2021) Nesse contexto, entendo que a sentença de improcedência dos pedidos merece ser confirmada, na medida em que o autor/apelante não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo qualquer prova acerca da falha da prestação de serviços pela empresa demandada ou mesmo dos alegados danos morais, que conduza ao dever de indenizar. Destaco, nesse ponto, que a inversão do ônus da prova não exime o autor de provar minimamente os fatos por eles alegados, na forma do entendimento consolidado pelo STJ: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITES DO PEDIDO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Em que pese a alegação de ofensa ao princípio da congruência, o acórdão recorrido entendeu que não houve comprovação mínima da existência dos contratos que alega ter firmado, rechaçando o suposto julgamento citra petita. 3. Não se configura julgamento fora dos limites do pedido quando o Colegiado examina os pedidos formulados na petição inicial, embora em sentido diverso do pretendido pela parte. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato consti
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.