Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO E AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a rejeição da Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Os agravantes alegam ausência de liquidez da Cédula de Crédito Bancário (CCB), em razão de suposta incompletude da planilha de evolução da dívida, além de nulidade formal do título por ausência de assinatura de duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de demonstração detalhada da evolução do débito na planilha apresentada pela exequente compromete a liquidez da Cédula de Crédito Bancário, impedindo sua execução; e (ii) estabelecer se a ausência de assinatura de duas testemunhas na CCB compromete sua força executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título executivo extrajudicial conforme expressa disposição do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, entendimento consolidado no Tema Repetitivo 576 do STJ. A apresentação de planilha de cálculo com saldo devedor consolidado, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, é suficiente para conferir liquidez ao título, sendo desnecessária a apresentação de toda a movimentação financeira desde a celebração do contrato. A análise da completude da planilha e da evolução do débito demanda dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação na via estreita da Exceção de Pré-Executividade, restrita a matérias de ordem pública e evidentes de plano. A ausência de assinatura de duas testemunhas não compromete a força executiva da CCB, por não ser requisito exigido pelos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, norma especial que prevalece sobre a regra geral do art. 784, III, do CPC. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido da desnecessidade de testemunhas em CCB regularmente emitida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A planilha de saldo devedor consolidado apresentada com a Cédula de Crédito Bancário é suficiente para conferir liquidez ao título, sendo incabível a discussão sobre sua completude na via da Exceção de Pré-Executividade. A ausência de assinatura de duas testemunhas não retira a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, por não constituir requisito previsto na legislação especial que rege o título. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; CPC, art. 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 22.10.2014 (Tema 576); TJSP, AI 2047367-49.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 08.03.2024; TJMG, AI 1.418.922.67.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 16.08.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.