Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO INSS. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que rejeitou impugnação e julgou procedente o cumprimento de sentença promovido por Márcio Paulo Rodrigues Felix, condenando o ente previdenciário ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondentes a 24 (vinte e quatro) dias de multa por descumprimento de ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a exclusão ou a redução da multa cominatória imposta ao INSS pelo atraso na implantação de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva, visando compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, e independe de requerimento da parte, conforme disposto no art. 537, caput, do CPC. 4. Nos termos do art. 537, § 1º, inciso II, do CPC, a multa poderá ser modificada ou excluída caso demonstrado cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, o que não se verifica no caso concreto. 5. O valor arbitrado pelo juízo de origem, fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, perfazendo o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), não se revela desarrazoado, sendo proporcional à necessidade de garantir a efetividade da decisão judicial. 6. A ausência de pedido prévio de dilação de prazo pelo INSS evidencia recalcitrância no cumprimento da determinação judicial, não se justificando a exclusão ou redução da multa imposta. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a multa cominatória deve ser mantida quando demonstrado o descumprimento da obrigação judicial, salvo manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em apreço (STJ, REsp 1.474.665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC tem caráter coercitivo e se destina a garantir a efetividade da decisão judicial, não se confundindo com penalidade de caráter punitivo. 2. A exclusão ou redução da multa cominatória somente é possível se demonstrada justa causa para o descumprimento ou manifesta desproporcionalidade do valor arbitrado. 3. A ausência de pedido prévio de dilação de prazo pelo devedor pode caracterizar recalcitrância no cumprimento da ordem judicial, justificando a manutenção da multa fixada.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.