Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO IRDR 3.043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. TERMO DE ADESÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela empresa demandada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com repetição de indébito, determinando a abstenção de descontos, restituição em dobro de valores e pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus à gratuidade de justiça; (ii) saber se houve prescrição parcial das cobranças bancárias anteriores ao quinquênio legal; (iii) saber se há ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias mediante contratação de pacote de serviços; (iv) saber se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça foi corretamente deferida, não havendo elementos suficientes para sua revogação. 4. A prescrição quinquenal foi corretamente reconhecida quanto aos valores anteriores ao marco legal. 5. A empresa demandada demonstrou a contratação válida do pacote de serviços, com apresentação de termo de adesão assinado, além da demonstração de uso da conta para operações que extrapolam os serviços essenciais. 6. Ausente falha na prestação de serviço, não se verifica ato ilícito apto a gerar danos morais ou materiais. 7. Aplicação da tese firmada no IRDR n.º 3043/2017 do TJMA, no sentido de que a cobrança de tarifa bancária é devida quando comprovada a contratação e uso de serviços além do essencial, motivo pelo qual a sentença merece ser reformada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a contratação do pacote de serviços e o uso de funcionalidades que extrapolam os serviços essenciais. 2. Não configurando falha na prestação de serviço, não há falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito em dobro.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 27; CPC, arts. 98 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0118532018, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 6ª Câmara Cível, j. 23/05/2019, DJe 30/05/2019; TJGO, ApCiv 5502210-51.2022.8.09.0011, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A., em 23/01/2025, interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 02/12/2024 (Id. 44587265), pela Juíza de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, Dra. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, que nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito, ajuizada em 23/06/2024, por Maria Santos de Sousa, assim decidiu: “(…) No caso dos autos, a parte Requerente faz prova do fato constitutivo de seu direito com a juntada de extrato a revelar desconto mensal de tarifas bancárias (ID 122450740), em sua conta, por meio da qual percebe seu benefício previdenciário. A parte Requerida, por sua vez não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia e efetiva informação sobre as despesas que seriam cobradas pelo serviço, não juntando qualquer cópia de contrato válido ou documentos equivalentes suficientes a comprovar o aceite expresso da parte Requerente aos serviços e produtos debitados, sendo, por isso, indevidos os descontos em discussão nesta lide. Salienta-se que, embora a instituição tenha juntado documentos informativos da contratação do referido pacote tarifário, a apresentação da trilha digital, por si só, não é suficiente para respaldar a contratação de um serviço financeiro. É fundamental ressaltar a importância da transparência e do dever de informação no processo de contratação de serviços financeiros, como os pacotes de tarifas cesta básica. A ausência de uma documentação clara e detalhada que ateste a efetiva contratação pelo consumidor pode resultar em uma falta de entendimento das obrigações e custos associados ao serviço. Isso não apenas prejudica a confiança entre a instituição financeira e o consumidor, mas também pode gerar conflitos e litígios desnecessários. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial e declarar a inexistência do contrato em discussão nesta lide, acerca das cobranças a título de "TARIFA BANCÁRIA". Determino que o Réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados aos serviços alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte Autora. Condeno o Réu a restituir, em dobro, os valores das tarifas debitadas indevidamente na conta bancária da Requerente, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC, observando a ocorrência de prescrição quinquenal, ou seja os débitos anteriores a 23/06/2019 encontram-se prescritos. Também, condeno-o a pagar à parte Autora o montante de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, este último que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.” Em suas razões recursais contidas no Id. 44587267, preliminarmente pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, ainda, impugna o benefício de gratuidade da justiça deferido à parte apelada. Aduz, no mérito, que “(…) A parte apelada pretende ser ressarcida por valores que supostamente foram indevidamente descontados de seus proventos, no entanto, deduz pretensão manifestamente descabida, uma vez que sua demanda fora proposta somente em 23/06/2024 e a data inicial do desconto reclamado se deu em 26/12/2018. Prevê o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, tendo em vista que os descontos reclamados incidiam mês a mês, sendo, portanto, de trato sucessivo, vê-se que após o decurso do prazo de cinco anos a parte apelante para receber a reparação integral, deveria propor a ação pertinente. Assim, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão à reparação pelos supostos danos decorrentes dos descontos ocorridos em datas anteriores ao dia 23/06/2019, data correspondente aos cinco anos anteriores à propositura desta demanda.” Alega também, que “(…) os extratos bancários da parte apelada, os quais demonstram a utilização de diversos serviços bancários não abarcados pelos serviços essenciais previstos no Art. 2° da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, dentre os quais destacamos: Transferências; Saques; Emissão de extratos; Empréstimos pessoais; Cartão de Crédito; Emissão de Cheques.” Sustenta ainda, que “(…) Ademais, a utilização dos serviços bancários por extenso lapso temporal – 6 anos – sem que a parte autora tenha demonstrado irresignação quanto às cobranças correspondentes evidencia a sua concordância/anuência tácita com a contratação. Trata-se de clara hipótese de aplicação do princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé (art. 422 do Código Civil), que
Recurso provido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.