Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. ADICIONAL DE INATIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra acórdão que, em apelação cível, manteve condenação do ente público a transferir policial militar para a reserva remunerada e pagar o adicional de inatividade de 35%, com efeitos retroativos a julho de 1997. 2. Os embargantes apontam contradição entre a fundamentação do acórdão — que reconheceu a prescrição parcial quinquenal por tratar-se de relação de trato sucessivo — e o dispositivo, que manteve a sentença na íntegra, projetando efeitos financeiros desde 1997 sem observar o corte prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição corrigível por embargos de declaração quando a fundamentação reconhece a prescrição parcial das prestações em razão do regime de trato sucessivo, mas o dispositivo mantém sentença com efeitos financeiros retroativos além do quinquênio anterior ao ajuizamento; e (ii) saber se a omissão continuada da Administração em efetivar a transferência configura relação de trato sucessivo, sujeitando apenas as prestações individualmente vencidas há mais de cinco anos à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contradição entre fundamentação e dispositivo é vício corrigível por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza seu cabimento para eliminar contradição. 5. O adicional de inatividade, de periodicidade mensal, constitui prestação de trato sucessivo. Nos termos dos arts. 1.º e 3.º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição quinquenal atinge progressivamente cada parcela, à medida que completa cinco anos de vencimento, sem alcançar o fundo de direito. 6. A prescrição do fundo de direito pressupõe negativa formal e expressa da Administração quanto ao próprio direito reclamado. Não havendo recusa expressa — mas apenas omissão continuada no cumprimento da obrigação legal —, aplica-se o regime de trato sucessivo, conforme a Súmula nº 85 do STJ e a Súmula nº 443 do STF. 7. Ajuizada a ação em 14 de dezembro de 2007, estão prescritas as prestações vencidas anteriores a 14 de dezembro de 2002, que constitui o marco inicial de exigibilidade das parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração providos com efeitos infringentes para sanar a contradição, com correção do dispositivo do acórdão embargado, que passa a dar parcial provimento à apelação, reconhecendo a prescrição das prestações anteriores a 14 de dezembro de 2002 e mantendo os demais termos da condenação. Tese de julgamento: "1. Há contradição, corrigível por embargos de declaração, no acórdão que reconhece na fundamentação a prescrição parcial das prestações pelo regime de trato sucessivo, mas mantém no dispositivo sentença que projeta efeitos financeiros além do quinquênio anterior ao ajuizamento. 2. A omissão continuada da Administração Pública em efetivar a transferência de policial militar para a reserva remunerada, sem negativa expressa do direito reclamado, configura relação de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos dos arts. 1.º e 3.º do Decreto nº 20.910/1932, da Súmula nº 85 do STJ e da Súmula nº 443 do STF." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1.º e 3.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STF, Súmula nº 443; STJ, REsp nº 2248815-PI, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 02.02.2026.
por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição das prestações vencidas anteriores a 14 de dezembro de 2002, fixando-se esse marco como termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, e mantendo, nos demais termos, a sentença de piso - inclusive a obrigação de transferência do apelado para a reserva remunerada, o pagamento do adicional de inatividade de 35% (trinta e cinco por cento) e a devolução das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas, tudo a partir de 14 de dezembro de 2002, com os devidos acréscimos legais
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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