Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . TRANCAMENTO DE AÇÃO HABEAS CORPUS PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes Habeas corpus previstos nos arts. 129, § 1º, III, e 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal, alegando-se constrangimento ilegal por falta de justa causa para a ação penal, em razão da ausência de exame de corpo de delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito direto inviabiliza a ação penal por falta de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por é medida excepcional, admitida apenas habeas corpus quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da denúncia. 4. A materialidade delitiva pode ser comprovada por laudo de exame de corpo de delito indireto, prova testemunhal e outros dados do inquérito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. O exame da adequação da denúncia aos requisitos legais deve ser realizado com base no princípio , sendo rejeitada apenas quando não houver in dubio pro societate indícios da existência de crime ou quando for possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por é medida habeas corpus excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A materialidade delitiva pode ser comprovada por laudo de exame de corpo de delito indireto, prova testemunhal e outros dados do inquérito. 3. O exame da adequação da denúncia aos requisitos legais deve ser realizado com base no princípio ." in dubio pro societate Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 167. STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Jurisprudência relevante citada: Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , ; STJ, AgRg no 12/3/2025 DJEN de 18/3/2025 REsp 1.986.733/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em , 7/10/2024 DJe de ; e STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado 11/10/2024 em , . 15/5/2018 DJe de 23/5/2018
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "trancamento da ação penal por falta de justa causa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.