Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ANUÊNIO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do ente público ao pagamento retroativo, desde agosto de 2022, das diferenças salariais decorrentes da adoção do piso salarial nacional, previsto na Lei nº 11.350/2006, como base de cálculo da indenização de campo (40%), do adicional de insalubridade (20%), do anuênio, do 13º salário e das férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional, estabelecido na Lei nº 11.350/2006, deve integrar o vencimento básico do servidor; e (ii) determinar se tal piso repercute na base de cálculo da indenização de campo, do adicional de insalubridade, do anuênio, do 13º salário e das férias, conforme previsão na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.350/2006, em seu art. 9º-A, fixa o piso salarial nacional como vencimento mínimo dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, não sendo admitido o pagamento de valor inferior pelos entes federativos. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4167, firmou entendimento de que o piso salarial nacional se refere ao vencimento básico, e não à remuneração global, sendo constitucional a norma federal que assim o estabelece. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), fixou a tese de que o piso salarial nacional não gera reflexo automático sobre gratificações e adicionais, salvo quando houver previsão na legislação local de que essas vantagens tenham como base de cálculo o vencimento básico. A legislação municipal aplicável prevê expressamente que a indenização de campo, o adicional de insalubridade e o anuênio incidem sobre o vencimento básico, razão pela qual a adoção do piso salarial nacional repercute diretamente na base de cálculo dessas vantagens. Quanto ao 13º salário e às férias, a legislação local estabelece que sua base de cálculo corresponde à soma das verbas de natureza remuneratória, o que inclui a indenização de campo, o adicional de insalubridade, o anuênio e as parcelas de incentivo financeiro e assistência financeira, devendo, portanto, ser ajustados proporcionalmente. A nomenclatura utilizada nas fichas financeiras dos servidores não afasta o direito de que o vencimento básico nunca seja inferior ao piso nacional, com todos os seus reflexos nas parcelas remuneratórias vinculadas ao vencimento. Restando configurada a diferença de vencimento e seus reflexos desde agosto de 2022, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento retroativo das diferenças salariais pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator) JOSE LUCIANO DE ASSIS (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). Macapá, 17 de outubro de 2025
Recurso parcialmente provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator) JOSE LUCIANO DE ASSIS (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). Macapá, 17 de outubro de 2025
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