Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu de recurso inominado e negou-lhe parcial provimento, sob a alegação de que o colegiado teria incorrido em omissão ao não reconhecer a inaplicabilidade da Portaria nº 67/2022 do MEC, diante da ausência de lei específica, conforme exigência do art. 212-A, XII, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 108/2020. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a inaplicabilidade da Portaria nº 67/2022 do MEC, por ausência de lei específica, nos termos do art. 212-A, XII, da CRFB/88. O acolhimento dos embargos de declaração exige a demonstração de vício intrínseco à decisão judicial, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de manifestação expressa sobre a tese da inaplicabilidade da Portaria nº 67/2022 do MEC não configura omissão, quando o julgamento impugnado confirma integralmente a sentença e adota fundamentos que, ainda que implicitamente, afastam as razões suscitadas. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento, devendo ser rejeitados quando visam exclusivamente à alteração do entendimento firmado pelo colegiado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.