Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ARTIGO 4º-A DA LEI Nº 14.148/21, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.859/2024. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. ATINGIMENTO DO LIMITE DE R$ 15 BILHÕES. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025.. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 2. Inexiste omissão quanto aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB, pois a matéria foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que consignou que a desoneração fiscal decorrente do PERSE, por não estar condicionada a qualquer contraprestação do contribuinte, possui natureza não onerosa, podendo ser reduzida ou suprimida por legislação superveniente, sem que a previsão de prazo determinado, por si só, assegure direito adquirido à sua manutenção. 3. Não há que se falar em omissão quanto à análise do art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021 e das exigências estabelecidas pela IN RFB nº 2.195/2024, a exemplo da habilitação prévia, da adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, da manutenção da regularidade cadastral e fiscal e da inexistência de débitos inscritos no CADIN ou relativos ao FGTS. Como salientado no acórdão embargado, tais exigências não configuram condições onerosas para fins de incidência da proteção prevista no art. 178 do CTN, uma vez que não impõem ao contribuinte a assunção de qualquer ônus específico como contrapartida à fruição do benefício fiscal. 4. Inexistência de omissão quanto à observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, tendo o acórdão embargado consignado que a extinção do benefício fiscal, em razão do atingimento do limite global de desoneração, opera a partir da vigência da norma que instituiu o teto, publicada em 23/05/2024, e não da edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que apenas deu publicidade ao seu atingimento. Destacou-se no acórdão embargado que, desde a edição do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, foram assegurados parâmetros suficientes para conferir previsibilidade quanto ao exaurimento do benefício, mediante a divulgação dos relatórios de acompanhamento do custo fiscal acumulado e a aproximação do limite legal de desoneração. 5. Conforme destacado no acórdão embargado, a inobservância da periodicidade bimestral para divulgação dos relatórios de acompanhamento do custo fiscal do PERSE, por si só, não descaracteriza a previsibilidade do mecanismo legal de extinção do benefício nem configura afronta aos princípios da proteção da confiança legítima e das anterioridades tributárias. 6. Salientou-se que o primeiro relatório, divulgado em janeiro de 2025, já indicava o atingimento de aproximadamente metade do teto legal de desoneração, permitindo aos contribuintes antever, com razoável segurança, a proximidade do esgotamento do benefício. Portanto, não há que se falar em extinção abrupta ou imprevisível do benefício, uma vez que seu termo estava previamente condicionado, por disposição legal, ao atingimento do limite de renúncia fiscal, segundo critérios objetivos e amplamente divulgados e conhecidos pelos beneficiários do PERSE desde a vigência do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. 7. Ausência de contradição entre a conclusão de que o ADE RFB nº 02/2025, com base em dados concretos e metodologia prospectiva, identificou o atingimento do teto legal de R$ 15 bilhões em março de 2025 e tornou pública a extinção do benefício, e a posterior divulgação de relatório com dados atualizados que corroboraram aquela apuração. 8. O objetivo era justamente antecipar os efeitos de fatores concretamente identificados e evitar que a renúncia fiscal ultrapassasse, ainda mais, o teto de R$ 15 bilhões estabelecido pela legislação. A posterior confirmação por dados atualizados não constitui fato contraditório, mas elemento de corroboração da apuração anteriormente realizada. Trata-se, assim, de conclusão plenamente compatível com as premissas assentadas no acórdão embargado, inexistindo a alegada contradição a ser sanada. 9. Com base em alegações de omissão e contradição, deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada. 10. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que efetivamente ocorreu, revelando-se dispensável a indicação de outros dispositivos legais ou constitucionais. 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete da Desembargadora Federal Cláudia Neiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.