Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8052689-64.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Eudes Gabriel Andrade Aquino Advogado: Ubiratan Nascimento Andrade Filho (OAB:BA44546-A) Advogado: Riza Matos Dos Santos (OAB:BA46060-A) Advogado: Marcio Marques De Cerqueira Junior (OAB:BA48393-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052689-64.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EUDES GABRIEL ANDRADE AQUINO Advogado(s): UBIRATAN NASCIMENTO ANDRADE FILHO, RIZA MATOS DOS SANTOS, MARCIO MARQUES DE CERQUEIRA JUNIOR IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO PARA FREQUENTAR CURSO DE FORMAÇÃO . VEDAÇÃO DO ART. 147 DA LEI 7.990/2001. NÃO INCIDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL CURTO. PRECEDENTES STJ E TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. O impetrante acostou, na ID 52202394 , a decisão de indeferimento do seu pedido administrativo de concessão de licença, fundamentado no art. 147 da Lei 7.990/2001 , que assim determina: Art. 147 - Licença para tratar de interesse particular é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida ao policial militar com mais de dez anos de efetivo serviço que a requerer com aquela finalidade, pelo prazo de até três anos, sem remuneração e com prejuízo do cômputo do tempo de efetivo serviço O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, firmou-se no sentido de reconhecer o direito ao afastamento do policial militar para lhe possibilitar a participação em Curso de Formação em outro cargo. A jurisprudência desta Corte, alinhada à Corte Superior, entende que não se amolda na proibição da concessão de licença para tratar de interesses particulares, a servidores em estágio probatório, quando o servidor postula afastamento por lapso temporal curto, para participação em curso de formação em outro cargo para o qual tenha sido aprovado. SEGURANÇA CONCEDIDA. Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por EUDES GABRIEL ANDRADE AQUINO, em face de ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM, OS Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do voto do Relator
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