Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVA CORROBORADA EM JUÍZO. ROUBO TENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de roubo tentado. 2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal e afirma que a condenação estaria fundada exclusivamente em tal reconhecimento, sem outros elementos probatórios autônomos que vinculem o agravante ao delito. 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que a autoria delitiva foi firmada com base no reconhecimento da vítima, ratificado em juízo, e nos depoimentos dos policiais militares, o que impediria a desconstituição da condenação na via estreita eleita. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal acarreta nulidade da condenação quando existirem outros elementos probatórios produzidos em juízo, sob contraditório, aptos a corroborar a autoria; e (ii) saber se, em sede de agravo regimental em habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova da autoria. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias reconheceram que a autoria ficou comprovada pelo reconhecimento seguro realizado pela vítima, reiterado em sede policial e em audiência de instrução, bem como pelos depoimentos convergentes dos policiais militares. 6. Em crimes cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos colhidos, circunstância presente no caso concreto. 7. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova da autoria demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental interposto contra a decisão que dele não conheceu. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade do reconhecimento pessoal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.