Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. PRECATÓRIO. JUROS. TEMAS N. 905/STJ E 810/STF. JUROS ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. RE N. 579.431/RS. TEMA N. 96/STF. CABIMENTO DE JUROS. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Juiz de Direito Conciliador da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual acolheu o pedido para pagamento da diferença de atualização monetária e rejeitou os demais requerimentos formulados. II - No Tribunal a quo, concedeu-se parcialmente a segurança para determinar que a correção do crédito seja realizada até a data do efetivo pagamento (uma só vez), que a incidência de juros moratórios se dê no importe de 1% ao mês, no período de 11/1/2003 e 28/6/2009, bem como que a incidência de juros moratórios ocorra no período compreendido entre a expedição do ofício requisitório e a data de vencimento do precatório. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para determinar que incidam os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. III - Os embargos não merecem acolhimento. Ficou consignado, no acórdão recorrido, que: " No Tribunal a quo, concedeu-se parcialmente a segurança para determinar que a correção do crédito seja realizada até a data do efetivo pagamento (uma só vez), que a incidência de juros moratórias se dê no importe de 1% ao mês, no período de 11/1/2003 e 28/6/2009, bem como que a incidência de juros moratórios ocorra no período compreendido entre a expedição do ofício requisitório e a data de vencimento do precatório. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para determinar que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - Embargos de declaração rejeitados.
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