Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIO EXECUTÓRIO. DATA-BASE. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame - Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de retificação da data-base para concessão de benefícios na execução penal, mantendo-a como sendo a data da primeira prisão do apenado. - O agravante sustenta que a execução penal teria sido efetivamente reiniciada com a última prisão (26/11/2024), requerendo a alteração da data-base. O juízo a quo, no entanto, manteve o marco inicial na primeira custódia, entendendo que a soltura decorrente de liberdade provisória apenas suspende, e não interrompe, o curso da execução penal. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se o retorno do apenado ao cárcere, após período em liberdade provisória, sem a prática de falta grave ou novo crime, justifica a alteração da data-base para concessão de benefícios na execução penal. III. Razões de decidir - A liberdade provisória não interrompe a execução penal, mas apenas a suspende, conforme entendimento consolidado do STJ, especialmente no julgamento do REsp 1.753.509/PR (Tema 1006) e no HC 369.774/RS. - O §6º do art. 112 da LEP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que apenas a prática de falta grave é causa de interrupção do prazo para obtenção da progressão de regime. - A alteração da data-base sem a ocorrência de falta grave ou nova condenação configura excesso de execução e violação aos princípios da legalidade e da individualização da pena. - O Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Tema 1165, também reforçou a tese de que a data-base para progressão subsequente é a do efetivo preenchimento dos requisitos legais, e não a da decisão judicial. - Aplicam-se, ainda, os princípios da legalidade estrita, da vedação ao bis in idem e da detração penal (CP, art. 42), que impedem a desconsideração do tempo de prisão efetivamente cumprido. IV. Dispositivo e tese - Agravo em execução penal conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A soltura decorrente de liberdade provisória não interrompe a execução penal, mas apenas a suspende, não justificando, por si só, a alteração da data-base para concessão de benefícios. 2. A data-base para progressão de regime deve ser mantida, salvo superveniência de falta grave ou nova condenação no curso da execução penal." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 112, §6º, e 118; CP, art. 42; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 1.753.509/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.10.2018; STJ, HC 369.774/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.11.2017; STJ, Tema 1165, j. 14.08.2024.
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente AGRAVO EM EXECUÇÃO, pelas razões adiante expostas
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