Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e desproveu o apelo manejado pela embargante. A embargante alegou omissões e contradições no acórdão, por ausência de manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais e constitucionais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições sanáveis por embargos de declaração, que inviabilizariam o prequestionamento necessário ao manejo de eventuais recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas da decisão judicial consubstanciadas nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria. 4. O julgador não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, se a fundamentação do acórdão os abrange de forma implícita. 5. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para satisfazer o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade de recursos excepcionais, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados (prequestionamento ficto). 6. O acórdão enfrentou as questões efetivamente devolvidas ao Tribunal de forma suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a dispositivo legal não configura omissão sanável por embargos de declaração quando a questão foi analisada em seu conteúdo." "2. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para satisfazer o requisito do prequestionamento, independentemente de seu acolhimento." Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5833360-80.2024.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAEMBARGANTE: NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.EMBARGADO: GABRIEL AIRES DE SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA IRELATÓRIO E
por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.