Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a responsabilização da incorporadora pelas taxas condominiais, ao fundamento de ausência de comprovação inequívoca da ciência do condomínio quanto à transação e imissão da posse do adquirente. A embargante alegou omissão e contradição no julgado, buscando rediscutir a tese adotada e obter novo pronunciamento sobre os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de matéria fática já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a ausência de comprovação de ciência inequívoca do condomínio sobre a transação, com base na tese firmada no Tema Repetitivo 886 do STJ. 5. A insurgência da embargante constitui mero inconformismo com a conclusão do julgado, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos declaratórios. 6. A jurisprudência consolidada do TJ/PI e de outros tribunais reconhece que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado por simples discordância da parte, quando ausente omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC.
por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao
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