Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança para condenar o ente público ao pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidora pública estadual aposentada. O Estado sustenta ausência de previsão legal para a indenização, impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Estadual nº 6.107/1994, ausência de comprovação da assiduidade, inexistência de requerimento administrativo e caráter discricionário da concessão da licença-prêmio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidor público estadual aposentado, ainda sem previsão legal expressa; (ii) estabelecer se a indenização depende de prévio requerimento administrativo ou da demonstração de que a licença deixou de ser usufruída por necessidade do serviço; (iii) determinar a quem incumbe o ônus da prova quanto à assiduidade e ao não gozo das licenças-prêmio; (iv) definir a base de cálculo da indenização e o termo inicial da prescrição; e (v) estabelecer o momento adequado para a fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública assegura ao servidor aposentado a conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas, não usufruídas e não computadas para a aposentadoria, ainda que inexista previsão legal específica para o pagamento na inatividade. 4. A responsabilidade objetiva da Administração Pública constitui fundamento suficiente para a indenização, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. O direito à indenização independe de prévio requerimento administrativo e da comprovação de que a licença-prêmio deixou de ser usufruída por necessidade do serviço. 6. O ônus de demonstrar eventual ausência de assiduidade ou o efetivo gozo das licenças-prêmio incumbe ao ente público, por ser o detentor dos assentamentos funcionais do servidor. 7. O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia inicia-se com a publicação do ato de aposentadoria, momento em que surge a pretensão indenizatória. 8. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração do servidor em atividade, compreendendo apenas as verbas permanentes, observando-se o teto constitucional apenas sobre a remuneração-base, e não sobre o montante indenizatório. 9. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Sentença reformada, de ofício, apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado na fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: 1. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelo servidor aposentado é devida para impedir o enriquecimento sem causa da Administração Pública, ainda que inexista previsão legal expressa para pagamento na inatividade. 2. O direito à indenização independe de prévio requerimento administrativo e da demonstração de que a licença deixou de ser usufruída por necessidade do serviço. 3. O ônus de provar a inexistência do direito à licença-prêmio, inclusive quanto à assiduidade ou ao efetivo gozo do benefício, compete ao ente público. 4. O prazo prescricional da pretensão indenizatória inicia-se com a publicação do ato de aposentadoria. 5. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração do servidor, integrada pelas verbas permanentes e excluídas as parcelas transitórias. 6. Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido na fase de liquidação.
Recurso não provido. Sentença reformada, de ofício, apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado na fase de liquidação de sentença.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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