Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir condenação por tráfico de drogas. A defesa pede a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, por inexistir provas suficientes quanto à destinação comercial da substância ilícita, ou a aplicação do princípio da insignificância em razão da quantidade de droga apreendida. O relator negou seguimento ao writ, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, e rejeitou a concessão da ordem de ofício por ausência de ilegalidade flagrante. No agravo, o agravante reiterou os argumentos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão transitada em julgado; (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não se presta, ordinariamente, à impugnação de decisões condenatórias transitadas em julgado, por configurar sucedâneo de revisão criminal, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A excepcional concessão de ordem de ofício exige demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante ou situação teratológica, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista a existência de fundamentação idônea na sentença. A decisão condenatória encontra respaldo em elementos objetivos, como a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, a apreensão de dinheiro em espécie e a ocorrência de denúncia prévia sobre a conduta dos envolvidos. A pretensão de revisão do entendimento das instâncias ordinárias exige reexame do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de tráfico de drogas, conforme pacífica jurisprudência do STF, que considera a natureza da infração e o bem jurídico tutelado pela norma penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. A reapreciação de provas é incabível na via do habeas corpus. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de tráfico de drogas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 5 Extrato de Ata - 06/08/2025 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "habeas corpus substitutivo de revisão criminal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete da Presidência
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.