Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito no valor originário de R$ 1.636,50, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em observância ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O agravante sustenta a inaplicabilidade do referido tema, a existência de piso municipal para ajuizamento de execuções fiscais no valor de R$ 2.300,00, a superação desse limite em razão da atualização do débito, bem como a existência de acordo de cooperação técnica entre órgãos institucionais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que manteve a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.184 do STF possui eficácia vinculante e aplicação imediata às execuções fiscais em curso, sendo legítimo o julgamento monocrático fundado em precedente obrigatório, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. 4. Embora o Município possua autonomia administrativa para estabelecer parâmetros internos de ajuizamento de execuções fiscais, tal prerrogativa deve ser compatibilizada com os princípios constitucionais da eficiência e da racionalidade administrativa reconhecidos pelo STF. 5. O crédito executado, no valor originário de R$ 1.636,50, não alcançava sequer o piso definido pelo próprio ente municipal à época do ajuizamento da demanda, circunstância que evidencia a ausência de interesse processual na manutenção da execução fiscal. 6. O interesse de agir deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação executiva, sendo irrelevante a posterior atualização monetária do débito para fins de superação do limite mínimo fixado administrativamente. 7. A decisão monocrática observou adequadamente o entendimento firmado pelo STF e os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, inexistindo elementos novos capazes de justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que confirmou a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.184 do STF possui aplicação imediata às execuções fiscais em curso, independentemente de modulação de efeitos. 2. A autonomia administrativa do ente federado para fixação de piso de ajuizamento de execuções fiscais deve observar os princípios constitucionais da eficiência e da proporcionalidade. 3. O interesse de agir em execução fiscal é aferido no momento do ajuizamento da demanda.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral.
ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
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