Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. MÉRITO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidor municipal em face de sentença que extinguiu ação de cobrança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ilegitimidade passiva do Município de Ipu. 2. O apelante sustenta nulidade da decisão por cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento ou, subsidiariamente, que seja julgado o mérito para concessão das verbas e adicional de insalubridade pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.O cerne da controvérsia consiste em analisar a higidez da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, sem oportunizar prévia manifestação das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO SURPRESA 4. No caso, a extinção do feito por ilegitimidade passiva não foi suscitada pelo réu, tendo sido reconhecida de ofício pelo magistrado, sem prévia oitiva das partes, configurando afronta ao art. 10 do CPC (vedação à decisão surpresa) e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 5. O julgador não pode decidir, com base em fundamento não debatido previamente, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, sob pena de nulidade. Precedentes do STJ e do TJCE. 6. A teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I) não se aplica ao caso em lide, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Mérito prejudicado. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.798.849/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.09.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0154316-43.2011.8.06.0001, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.08.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0000105-84.2004.8.06.0101, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0005255-98.2016.8.06.0077, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.09.2023. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os autos em epígrafe, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para acolher a preliminar suscitada no sentido de anular a sentença e julgar prejudicado o mérito recursal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - (Portaria 2084/2025) Relatora
Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Mérito prejudicado.
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