Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO COLETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto coletivo, formulado com base no Decreto Federal nº 12.338/2024. O juízo a quo entendeu que o sentenciado não preenchia os requisitos legais, por não estar cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional na data-base fixada no referido decreto (25/12/2024), tendo iniciado o cumprimento da pena apenas em 06/08/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o sentenciado faz jus ao benefício do indulto coletivo previsto no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, mesmo não estando em cumprimento de pena em regime aberto ou livramento condicional na data-base de 25/12/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9 °, VIII, do Decreto n° 12.338/2024 estabelece, como requisito objetivo, que o condenado esteja cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional até 25/12/2024, com pena remanescente não superior a seis anos (se não reincidente) ou quatro anos (se reincidente). 4. A interpretação do dispositivo deve ser restritiva, dada a natureza excepcional do indulto, de modo que o benefício só pode ser concedido àqueles que já se encontravam efetivamente em cumprimento de pena na data fixada. 5. A expressão "pena remanescente", utilizada no decreto, indica a necessidade de execução penal em curso na data-base, o que nao se verifica no caso concreto, ja que o início do cumprimento da pena ocorreu apenas em 06/08/2025. 6. A ausência de início da execução penal até 25/12/2024 inviabiliza o reconhecimento do requisito temporal exigido pela norma presidencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: " 1. O benefício do indulto coletivo previsto no art. 9 °, VIII, do Decreto n ° 12.338/2024 somente se aplica a condenados que, até 25/12/2024, estivessem efetivamente cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional. 2. A inexistência de cumprimento de pena até a data-base fixada pelo decreto impede o reconhecimento do direito ao indulto. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 2º, I e IV, e 9º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não há citação no voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.