Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.Tratam os autos de apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para assegurar à candidata a nomeação no cargo de Professor(a) do setor de estudo Anatomofisiologia humana e genética do curso de Ciências Biológicas instalado no Campus Avançado de Missão Velha da URCA no concurso público realizado para o provimento efetivo de cargos do Magistério Superior daquela instituição, Edital nº 005/2022-GR/URCA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se foram atendidos os requisitos editalícios de formação impostos para o cargo de Professor(a) do setor de estudo Anatomofisiologia humana e genética do curso de Ciências Biológicas instalado no Campus Avançado de Missão Velha da URCA. III. Razões de decidir 3. Colhe-se do edital, lei do certame ao qual concorreu a candidata e que vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, que seria requisito de formação acadêmica para o cargo almejado pela autora "Graduação (Licenciatura Plena ou Bacharelado) em Ciências Biológicas, ou em Ciências com habilitação em Biologia, com Mestrado em Ciências Biológicas ou áreas afins, segundo as grandes Áreas de Ciências Biológicas da CAPES, ou Educação". 4. Sobre o tema, importa realçar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de profissional biomédico ser empossado em cargo para o qual foi exigida a formação de biologia, em razão da distinção realizada pela Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979. 5. E, em que pese a candidata Bárbara Fernandes Melo defenda que deveria ser feito um distinguishing, no presente caso, em relação aos precedentes citados, uma vez que possuiria mais de uma formação, verifico que, além do diploma de Biomédica, a candidata possui diploma de "Licenciatura Plena em Biologia pelo Programa Especial de Formação Docente", que se trata de "Formação Pedagógica para Disciplinas Específicas do Ensino Fundamental e Médio". 6. Assim, é evidente que a candidata não apresentou a formação exigida pelo edital, pois, como já ressaltado, possui graduação em Biomedicina, sendo a complementação pedagógica apresentada insuficiente para atender aos requisitos editalícios. Oportuno mencionar que idêntico raciocínio foi recentemente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de caso sobremaneira análogo ao ora em análise (STJ - RMS: 00000000000000076601, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 01/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 05/08/2025). 7. Dessa forma, impõe-se frisar que a vinculação ao edital do concurso público é corolário dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e os requisitos editalícios vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Destarte, não se pode permitir interpretações que promovam alterações casuístas das regras estabelecidas para beneficiar situações particulares, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 8. Por fim, cumpre ressaltar que as regras editalícias são estabelecidas de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, não sendo lícito ao Poder Judiciário substituir o administrador para definir o conteúdo do ato discricionário, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações conhecidas e providas. Sentença reformada. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 6.684. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 1.331.548/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/4/2013, DJe 10/4/2013; STJ - RMS: 00000000000000076601, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 01/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 05/08/2025; STJ - AgInt no RMS: 70352 BA 2022/0389990-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023; TJ-DF 0707458-98.2023.8 .07.0018 1820670, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2024; TJ-ES - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 50101765120238080000, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, Reunidas - 2º Grupo Cível.
por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para dar-lhes provimento, reformando integralmente a sentença recorrida
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