Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA. FACILITAÇÃO DE DEFESA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECISÃO REFORMADA 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu inc. I, do art. 101, prevê que quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. 2. A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício. 3. Recurso provido. Maria de Fátima Carvalho, em 18/09/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 10/09/2023 (Id. 101038895 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. André Bezerra Ewerton Martins, que nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência n.º 0821249-92.2023.8.10.0040, ajuizada em 08/09/2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: "(…) Desse modo, tendo em vista tratar-se de regra de competência territorial absoluta, declino da competência e determino a remessa destes autos à Comarca de Senador La Roque (domicílio do autor), para processo e julgamento desta lide. (…) Desse modo, tendo em vista tratar-se de regra de competência territorial absoluta, declino da competência e determino a remessa destes autos à Comarca de Senador La Roque (domicílio do autor), para processo e julgamento desta lide”. Em suas razões recursais contidas no Id. 29154125, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) A decisão agravada deve ser reformada, haja vista que: (I) a competência territorial é relativa (Súmula n° 33, STJ) e, portanto, não pode ser declinada de ofício; e (II) o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil”. Aduz mais, que “(…) apesar de o Código de Defesa do Consumidor autorizar o ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor, tal prerrogativa jamais pode ser interpretada como obrigatoriedade e, em hipótese alguma, pode afastar a aplicação das regras de competência previstas no Código de Processo Civil e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça”. Alega também, que “(…) No caso em apreço, a parte autora reside em São Pedro da Água Branca – MA e para facilitação da defesa dos seus direitos como consumidor, a parte autora optou por distribuir a presente ação na comarca de Imperatriz - MA por ser a filial SEDE ADMINISTRATIVA REGIONAL das agências do Banco Agravado. Ora, o Agravante, no caso em apreço, abriu mão de sua prerrogativa e ajuizou a demanda na filial sede administrativa da agravada, não havendo que se falar em declinação de competência, até mesmo porque inexiste qualquer prejuízo por parte da Agravada, sendo esse o entendimento consolidado no STJ acerca da matéria”. Com esses argumentos, requer: “(…) a) a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o imediato prosseguimento do feito, a fim de que o processo continue tramitando normalmente no juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA, até o final julgamento do presente recurso; b) o conhecimento e provimento deste recurso para ser reformada a decisão agravada para reconhecer a competência do Juízo a quo para processar e julgar a presente ação, tendo em vista as reiteras decisões deste Tribunal acerca da matéria; c) a intimação da parte contrária para responder a este recurso; d) a concessão da isenção de custas nesta instância revisora, dispensando o Agravante do recolhimento das custas processuais aplicáveis a este recurso;”. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, dai porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, 3°, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a autora ingressou com Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida em desfavor do Banco Bradesco, em que questiona a cobrança de empréstimo, que alega não ter contratado. Já a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a declinação da competência, de ofício, da Comarca de Imperatriz/MA para a de Senador La Roque/MA. O juiz de 1° grau, de ofício, declinou da sua competência e determinou a remessa do feito para o foro do domicílio da autora, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que em se tratando de relação de consumo, como no caso, entendo caber à consumidora a escolha do foro para demandar, podendo, a princípio, ser o seu domicílio, o da sede da demandada e ainda, o da realização do negócio jurídico. No caso, a parte agravante ingressou com a ação no Foro da Comarca de Imperatriz/MA, onde presente a filial sede administrativa da Empresa agravada, de modo que a declinação da competência de ofício, entendo se mostrar indevida, vez que, por se tratar de incompetência relativa, não deve ser declarada espontaneamente, e somente enfrentada quando alegada em sede de preliminar de contestação, conforme expressa o art. 65, CPC. A súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça ratifica este posicionamento ao dispor: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Assim, não verifico nenhuma incompatibilidade na escolha por parte da consumidora do foro da empresa requerida, devendo manter-se a competência do Juízo demandado, enquanto a questão da incompetência territorial relativa, não for arguida em peça de defesa, lembrando-se da faculdade de escolha, preceito exposto no Código de Defesa do Consumidor. Seguem julgados deste Tribunal de Justiça no sentido alinhavado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. 2. Conflito negativo julgado procedente, declarando o Juízo Suscitado, como competente para julgar a causa. 3. Unanimidade. (TJ/MA - CCCiv 0413502019, Relator: Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2020, Data de Publicação: 09/12/2020). (Grifou-se) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA. I – De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. II – A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício. (TJ/MA - Conflito de Competência 0811651-13.2018.8.10.0001, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 21/10/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021). (Grifou-se) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a decisão, merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do art. 932, V, “a”, do Código
Conflito negativo julgado procedente, declarando o Juízo Suscitado, como competente para julgar a causa
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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