Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO ESTATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito causado por buraco em via pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de habilitação da condutora exclui a responsabilidade do Município; (ii) saber se houve nexo de causalidade entre a omissão estatal na manutenção da via pública e o acidente; (iii) saber se estão configurados os danos materiais, morais e estéticos indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do Município por omissão é subjetiva e depende da demonstração de culpa, dano e nexo de causalidade.4. A ausência de habilitação do condutor é infração administrativa e não afasta a responsabilidade civil do ente público se não constituir fator determinante do acidente.5. A existência de buraco na via pública, associada à queda da motocicleta, demonstra o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade estatal.6. Restando comprovados os danos morais e estéticos causados à vítima, impõe-se a condenação à reparação correspondente.7. A indenização pelos danos morais e estéticos deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões e seu impacto na vida pessoal e social da vítima.IV. DISPOSITIVO E TESES8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A ausência de habilitação do condutor não exclui a responsabilidade civil do ente público quando não constituir causa direta do acidente.""2. A omissão do Município na conservação de via pública gera dever de indenizar se comprovados o nexo de causalidade e o dano.""3. São devidos danos morais e estéticos quando comprovados prejuízos de natureza psíquica e alteração na integridade corporal da vítima." 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5450874-47.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: AMANDA OLIVEIRA DE MOURAAPELADO: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO ESTATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito causado por buraco em via pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de habilitação da condutora exclui a responsabilidade do Município; (ii) saber se houve nexo de causalidade entre a omissão estatal na manutenção da via pública e o acidente; (iii) saber se estão configurados os danos materiais, morais e estéticos indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do Município por omissão é subjetiva e depende da demonstração de culpa, dano e nexo de causalidade.4. A ausência de habilitação do condutor é infração administrativa e não afasta a responsabilidade civil do ente público se não constituir fator determinante do acidente.5. A existência de buraco na via pública, associada à queda da motocicleta, demonstra o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade estatal.6. Restando comprovados os danos morais e estéticos causados à vítima, impõe-se a condenação à reparação correspondente.7. A indenização pelos danos morais e estéticos deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões e seu impacto na vida pessoal e social da vítima.IV. DISPOSITIVO E TESES8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A ausência de habilitação do condutor não exclui a responsabilidade civil do ente público quando não constituir causa direta do acidente.""2. A omissão do Município na conservação de via pública gera dever de indenizar se comprovados o nexo de causalidade e o dano.""3. São devidos danos morais e estéticos quando comprovados prejuízos de natureza psíquica e alteração na integridade corporal da vítima."
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o e parcialmente prover o apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.