Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade de relação contratual e determinou a restituição em dobro de valores descontados em benefício previdenciário. 2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto (i) à compensação de valores supostamente transferidos à parte consumidora e (ii) à análise da existência ou ausência de má-fé da instituição financeira. 3. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à compensação de valores alegadamente transferidos à parte consumidora; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da existência de má-fé da instituição financeira para fins de restituição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 6. Não configurada omissão quanto à compensação de valores, pois o acórdão consignou que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor do empréstimo, tendo juntado apenas captura de tela sem idoneidade probatória, por se tratar de documento unilateral e desprovido de autenticação. 7. Também não há omissão quanto à análise da má-fé da instituição financeira, uma vez que o acórdão fundamentou a restituição do indébito em dobro na violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor. 8. Evidenciada tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que ultrapassa os limites da via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. “Tese de julgamento:” “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 108.250/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.06.2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802759-22.2023.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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