Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 506/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROCEDENTE.1. CASO EM EXAMERevisão Criminal proposta por Jonathan Salles de Almeida, com fundamento no art. 621, I, do CPP, contra sentença penal condenatória proferida pela 1ª Vara Criminal de Curitiba, que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10.08.2021. Na ação revisional, a defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), com base no Tema 506 do STF, bem como, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando insuficiência probatória e indevida valoração de antecedentes.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, à luz do Tema 506 do STF; (b) é possível a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial em sede de revisão criminal; (c) há insuficiência de provas aptas a sustentar a condenação; (d) estão presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A revisão criminal possui hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla de provas ou simples inconformismo com a condenação.3.2. O entendimento firmado pelo STF no Tema 506 estabelece presunção relativa de uso pessoal para quantidades inferiores a 40g de maconha, sendo possível sua superação quando presentes elementos indicativos de traficância.3.3. No caso concreto, a condenação não se fundamentou exclusivamente na quantidade de droga, mas em elementos circunstanciais, como fracionamento do entorpecente, posse de dinheiro em notas miúdas, local conhecido pelo tráfico e atuação em conjunto com corréu que confessou a mercancia.3.4. A prova testemunhal, especialmente os depoimentos de agentes públicos, apresenta coerência e credibilidade, sendo apta a sustentar a condenação.3.5. Mostra-se inviável a revisão criminal quando a pretensão exige reexame aprofundado do conjunto probatório, já analisado de forma fundamentada na sentença.3.6. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza, por si só, a revisão da condenação, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.3.7. Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da demonstração de dedicação a atividades criminosas, evidenciada por reiteradas ocorrências e ações penais em andamento.3.8. Ausente qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP, impõe-se a manutenção da condenação.4. DISPOSITIVOAção revisional conhecida e improcedente.Dispositivos relevantes citadosCPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, e 33, caput e § 4ºJurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no REsp nº 1.816.088/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.229.621/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no HC nº 758.939/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC nº 804.414/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no HC nº 708.907/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.03.2022
RECURSO CONHECIDO E IMPROCEDENTE
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.